TJDFT - 0734586-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 19:24
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 13:08
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:42
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734586-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram realizadas pesquisas de endereço do executado disponíveis neste juízo.
A pesquisa requerida pela Defensoria Pública apresenta-se comprovadamente ineficiente, pois esgotadas as pesquisas no sistemas disponíveis, os demais bancos de dados não serão capazes de trazer novos elementos para a localização do requerido e do veículo.
O ordenamento jurídico impõe a duração razoável dos processos, rechaçando providências manifestamente ineficazes.
Assim sendo, indefiro o pedido, mantendo, contudo a constrição Renajud.
Uma vez que não foram localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo pelo período de um ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:57
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:18
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE), JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO - CPF: *44.***.*56-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:32
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO - CPF: *25.***.*75-04 (REVEL) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 10:30
Juntada de comunicação
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734586-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 209086380, os exequentes foram informados acerca da localização de veículos passíveis de penhora, bem como orientados a requerer a penhora no rosto dos autos nº 0712587-08.2018.8.07.0003, no bojo do qual houve a penhora de uma motocicleta.
Sobreveio manifestação dos credores no ID 210602455, na qual pugnaram pela penhora da motocicleta também neste feito, ao argumento de que o devedor ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO não é credor naquele feito, mas sim executado.
Assim, entende o representante processual que “não é possível penhorar o crédito devido ao exequente daqueles autos”.
Outrossim, informaram o valor de mercado dos demais veículos, bem como pugnaram pela efetivação da penhora, com a posterior alienação judicial dos bens.
Ademais, informaram que até o momento não houve efetivação, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, da determinação judicial de ID 194307860, porquanto as multas relativas à motocicleta vendida ao executado, praticadas após a tradição do bem, ainda estão em nome do exequente JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO.
Diante disso, requerem o envio de novo ofício ao DETRAN/DF para que seja atendida a determinação judicial.
Decido.
PENHORA DE VEÍCULOS Inicialmente, verifico que a penhora determinada nos autos nº 0712587-08.2018.8.07.0003 pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi baixada, de modo que se mostra possível a inserção de restrição de transferência do bem também neste feito.
Segue anexo o comprovante de restrição incluída via RENAJUD.
No mais, da análise das informações trazidas pelo exequente acerca do valor de mercado dos veículos de propriedade do executado, nota-se que todos excedem o montante atualizado da execução (R$ 3.740,00 - três mil setecentos e quarenta reais).
Assim, a fim de se evitar o excesso de penhora, DEFIRO parcialmente o pedido, para determinar a constrição apenas do veículo VW/POLO SEDAN 2.0 2003, placas KEZ6J06, o qual, por ser o bem mais novo dentre aqueles de propriedade do devedor, possui maior chance de ser alienado judicialmente.
Promovo, nesta data, o registro da constrição via sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Diante dos documentos anexados pelo exequente, considero o valor de mercado apresentado como valor do veículo penhorado, o que perfaz R$ 22.490,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço onde poderá ser localizado o veículo penhorado, a fim de possibilitar a apreensão do bem, sob pena de não execução da medida.
Com a informação do endereço em que o veículo pode ser encontrado, expeça-se mandado de remoção do veículo para depósito junto ao exequente.
Fica o devedor intimado acerca da penhora realizada, bem como da avaliação, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, § 11, e 853, ambos do CPC
Por outro lado, fica mantida a restrição de transferência em relação aos demais veículos, a fim de se garantir a execução caso o automóvel VW/POLO não seja localizado.
REITERAÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN Conforme demonstrado no ID 210602489, as multas atreladas à motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER, placa JJP4035, seguem em nome exequente JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO (ID 210602489), apesar da determinação de ID 194449507.
Assim, encaminhe-se a presente decisão ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal/DETRAN-DF para que promova a transferência das multas atreladas à motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, cor preta, ano/modelo 2001/2002, placa JJP4035, chassi 9C2MC35002R016440, RENAVAM *07.***.*28-49, a partir de 25/04/2022, ao executado ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO, CPF: *25.***.*75-04 (endereço Quadra 03, conjunto 01, casa 20, Setor Norte – Vila Estrutural, Brasília/DF, CEP: 7125-820; telefone: 61 98614-2816).
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:48
Juntada de comunicação
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19/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE), JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO - CPF: *44.***.*56-91 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:38
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734586-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 199440909 foi cumprida parcialmente com o bloqueio de R$ 26,87 e R$ 100,85, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 199438433, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
18/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:49
Outras decisões
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:43
Publicado Comunicações em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 16:32
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:22
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Outras decisões
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:05
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:53
Outras decisões
-
23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:22
Outras decisões
-
11/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 06:52
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734586-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO REU: ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 179611904), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 180250870).
Outrossim, o demandado deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 184779136.
Assim, decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas, já que o autor apresentou parecer técnico assinado por engenheiro civil, atestando a existência de defeitos construtivos (ID 140089019), bem como orçamentos com descrição dos valores necessários para a correção dos vícios e reposição dos bens móveis danificados pelos prepostos da ré durante a execução da obra (IDs 140089020 a 140089029).
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.
No referido prazo o requerido, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (artigo 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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27/01/2024 08:23
Decretada a revelia
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26/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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01/12/2023 16:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:39
Juntada de ressalva
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30/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:18
Indeferido o pedido de JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO - CPF: *44.***.*56-91 (AUTOR)
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06/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO - CPF: *44.***.*56-91 (AUTOR).
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18/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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