TJDFT - 0701757-03.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:10
Baixa Definitiva
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28/02/2025 22:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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28/02/2025 22:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701757-03.2020.8.07.0006 AGRAVANTE: VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA AGRAVADA: INÊS TERESINHA MARCELINO HELDT DESPACHO Trata-se de agravo interposto por VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INES TERESINHA MARCELINO HELDT em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/06/2024 15:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de agravo
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INES TERESINHA MARCELINO HELDT em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
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22/05/2024 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INES TERESINHA MARCELINO HELDT em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
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28/04/2024 20:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 14:51
Conhecido o recurso de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INES TERESINHA MARCELINO HELDT em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0752667-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: J.
K.
N.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: G.
C.
D.
S.
F.
AGRAVADO: A.
M.
C.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.J.K.N.R, tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0735323-73.2021.8.07.0016, rejeito a impugnação e a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (ID 179609021 do processo originário): “Rememorando.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários, processado pelo rito da penhora, ajuizado por A.
M.
C., inicialmente, em desfavor de J.
K.
N.
R., conforme sentença de ID 96373734.
O advogado, ora exequente, representou a parte M.
G.
N.
R. na execução de alimentos que este último promoveu em face de seu pai J.
K.
N.
R..
Processo de nº 2014.01.1.134814-5 que tramitou nesta 1ª Vara que obteve sentença sem julgamento de mérito nos termos dos arts. 513, 771 e 485, IV, todos do CPC, entretanto, com determinação de expedição de certidão de crédito em favor do exequente, ID 176096291.
No decorrer da ação, o ora exequente informou, por meio da petição de ID 106843618, o falecimento do Executado, e, que, também, foi aberto processo de inventário na 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, autos nº 0825651-72.2021.8.14.0301.
Pelo despacho de ID 107087938, o exequente foi intimado a optar pela continuidade deste feito ou se promoveria a habilitação do crédito exequendo no inventário, não haver compatibilidade da tramitação concomitante.
Em resposta o exequente optou por prosseguir com a presente demanda, conforme ID 109636581, requerendo a habilitação dos herdeiros do falecido, quais sejam: M.
G.
N.
R. e a GISELLE CRISTINA FIGUEIREDO NINA RIBEIRO.
Impugnação apresentada pelo herdeiro MATHEUS (em causa própria) no ID 118560179.
Exceção de Pré-Executividade apresentada pela 2ª executada GISELLE CRISTINA no ID 176096288.
O exequente se manifestou acerca de ambas as manifestações individualizadas dos executados, conforme ID 178929599.
DECIDO.
Primeiro, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo herdeiro Matheus Gomes de ID 176183777), em se tratando de dívida líquida, certa e exigível, compete ao credor a escolha entre requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à Execução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens do inventário.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva para este Cumprimento de Sentença, consta dos autos que é recente a tramitação do Inventário.
Como rege a lei, se já tivesse sido realizada a partilha, cada herdeiro responderia pelas dívidas dentro das forças da herança, como não é o caso, o espólio responderá pela dívida contraída.
Diz o artigo 796 do CPC: o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber.
Assim, rejeito parcialmente a impugnação.
O polo passivo deve ser retificado para espólio de J.
K.
N.
R., representado pela inventariante nomeada naqueles autos, sra.
G.
C.
D.
S.
F..
Anote-se.
Quanto à Exceçãode Pré-Executividade apresentada por GISELLE, importante mencionar inicialmente que, em se tratando de prescrição, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 03/05/2018, conforme se vê dos autos digitalizados, ID 176096291, pág 282.
A prescrição para a ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em cinco anos contados (para o presente caso) do trânsito em julgado da sentença, o que não ocorreu, vez que ajuizada em 01 jul 2021.
Quanto à alegação da ausência de título executivo, por considerar que a sentença definitiva que extinguiu a execução de nº 2014.01.1.134814-5 não fixou honorários, esta alegação não merece prosperar vez que como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado contratado, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar eventuais deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação.
Cumpre ressaltar que a sentença proferida no referido processo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de bens passíveis de penhora, mas também determinou a expedição da certidão de crédito em favor do exequente MATHEUS, assegurando-lhe o direito daquele crédito para fins de continuidade na perseguição de seu crédito, assim como a possibilidade de protestar o título gerado e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. É certo que, agora, com a ação de Inventário poderá, também, o credor da certidão de crédito emitida valer-se de seu direito.
Portanto, cabe ao julgador analisar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Da análise do processo, percebe-se ser o executado, ora falecido, que foi o litigante sucumbente naqueles autos se o mérito da ação fosse, de fato, julgado, o que por fim, não exclui o direito do ora exequente nestes autos em perseguir a execução de seus honorários.
REJEITO, portanto, a exceção de pré-executividade, mantendo a presente Execução com apenas a alteração que deve ser feita no polo passivo para constar o espólio.
Quanto à gratuidade de justiça, deixo para analisar após a devida comprovação de que o espólio é devedor não tendo patrimônio inventariado suficiente para quitar as custas do processo.
Assim, intimem-se para ciência as partes, devendo, especialmente, o exequente, neste passo, requerer o quê de direito.
Prazo: 5 (cinco)dias.
Em suas razões recursais (ID 53310024), afirma que foi habilitado o crédito no inventário, no importe de R$ 240.000,00 referente aos honorários advocatícios.
Alega que verificou, nos autos executivos, que não foram fixados honorários advocatícios, sendo prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Afirma que a decisão agravada, que permite a execução dos honorários advocatícios não arbitrados, viola a Súmula 435 do STJ, que determina que os honorários advocatícios omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução.
Argumenta que a certidão de crédito foi expedida para o crédito principal, referente aos alimentos.
Assevera a nulidade da execução, em virtude da ausência de título judicial.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula que seja provido o recurso para determinar a extinção da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Antes de analisar o pedido liminar, mostra-se necessário realizar a digressão dos fatos ocorridos no cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados nos autos físicos de n.º 134814-5/14.
Nos autos de n.º 134814-5/14, o menor M.G.N.R ajuizou cumprimento de sentença visando o recebimento de alimentos fixados em seu favor, no importe de 2,87% do salário mínimo, conforme acordo realizado nos autos da separação consensual de seus genitores e homologado judicialmente (ID 176096291, pág 22, dos autos originários).
O cumprimento de sentença para o recebimento dos alimentos foi ajuizado pelo menor M.G.N.R, cujo procurador era o advogado A.M.C, ora agravado.
O juízo a quo recebeu o cumprimento de sentença em relação aos alimentos e fixou os honorários advocatícios em 10%, conforme decisão de ID 176096291, autos de origem: “Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se o executado, por carta precatória, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 652, § 1º, do CPC).
Honorários previamente fixados em 10% sobre o débito, os quais na forma do parágrafo único do art. 652-A do CPC, serão reduzidos pela metade, em caso de observância do prazo fixado para pagamento” (...).
Posteriormente, em virtude da vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo a quo determinou a intimação do devedor para pagar o débito, no prazo de 15% dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme consta na decisão de ID 176096291, pág 231, autos de origem”.
O executado foi intimado e não pagou o débito.
A decisão de ID 176096291 – pág 252 do processo originário realizou a consulta Bacenjud, contudo não houve a penhora de recursos.
O credor postulou, então, a expedição de certidão de crédito.
A sentença de ID 176096291 – pág 267 do processo originário extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o pedido liminar.
Depreende-se da análise detida dos autos do cumprimento de sentença que os honorários advocatícios foram fixados em favor do advogado, ora credor.
A sentença determinou a expedição de certidão de crédito.
Com efeito, o provimento n.º 9 do TJDFT autorizava a expedição de certidão de crédito em processo executivo, em virtude da não localização de bens.
Assim, expedida a certidão de crédito, o processo era remetido para o arquivo.
Contudo, o credor poderia, a qualquer tempo, postular a retomada do processo executivo, sem o recolhimento de custas.
Inclusive, o nome do devedor continuava registrado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a dívida continuava a existir, conforme artigos 2º ao 9º do mencionado provimento.
Posteriormente, o provimento n.º 9 foi revogado pelo Provimento 44, de 19/12/2019.
Observa-se, ainda, que foi expedida certidão de crédito em favor do advogado/agravado, relativos aos honorários advocatícios devidos em favor de si (ID 176096291, autos de origem).
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, verifico que há título executivo, pois o crédito em favor do advogado foi constituído.
Importante mencionar que o caso em comento não se amolda ao disposto na Súmula 435 do STJ , sendo hipótese fática e jurídica totalmente distinta.
Desse modo, não restou demonstrada, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/01/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 12:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/01/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/12/2023 20:55
Conhecido o recurso de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
07/12/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/09/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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