TJDFT - 0702706-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FROSSARD em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FROSSARD em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702706-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FROSSARD, LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD RECONVINTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA RECONVINDO: ANTONIO CARLOS FROSSARD, LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANTONIO CARLOS FROSSARD e LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD em face de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA.
Narra que firmou contrato de prestação de serviços de engenharia para execução de obra de unidade residencial com a requerida na data de 11/8/2021, cujo objeto era a construção de uma residência unifamiliar com 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), conforme projeto arquitetônico elaborado pela própria contratada, a qual seria erigida no condomínio Alphaville Residencial I / Alphaville Brasília, em Cidade Ocidental/GO.
Ficou ajustado entre as partes que os serviços seriam iniciados em até 10 (dez) dias da assinatura do contrato, bem como que a obra deveria ser entregue dentro do prazo de 300 (trezentos), prorrogável por mais 60 (sessenta) dias ou outro período que fosse convencionado por meio de aditivo contratual.
Ademais, estabeleceram os contratantes que a parte que desse causa à rescisão do contrato ficaria obrigada ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Quanto ao preço, afirmam os autores que se estipulou o valor de R$ 316.585,50 (trezentos e dezesseis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) pelo lote, mais R$ 759.188,00 (setecentos e cinquenta e nove mil cento e oitenta e oito reais) pela construção da residência unifamiliar.
Outrossim, durante a execução do serviço houve um acréscimo de R$ 40.343,00 (quarenta mil trezentos e quarenta e três reais).
Aduzem que a ré não observou o prazo para entrega da obra, o qual, com a prorrogação, findou-se em 21/8/2022.
Diante disso, em 4/9/2023, mais de 1 (um) ano após o final do prazo entabulado entre as partes, os requerentes notificaram a ré acerca da intenção de rescindir o contrato.
Afirmam, ainda, que efetuaram o pagamento de R$ 1.056.115,21 (um milhão cinquenta e seis mil cento e quinze reais e vinte e um centavos) à contratada até o dia 6/4/2023.
Além disso, foram pagos mais R$ 91.855,85 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) diretamente aos fornecedores, com a autorização da construtora, a fim de se evitar “a possibilidade de desvio dos recursos”.
Alegam que a Caixa Econômica Federal, em razão da concessão de financiamento imobiliário, realizou medição da obra e constatou que a ré havia executado apenas 95,14% (noventa e cinco vírgula quatorze por cento) dos serviços até 2/8/2023.
Ademais, os requerentes contrataram empresa especializada em perícias de engenharia para avaliar a solidez da construção, tendo sido constatada a existência de diversas patologias, tais como fissuras, trincas, infiltrações e outras inconsistências.
Para finalizar os serviços deixados pela ré, os demandantes tiveram que desembolsar mais R$ 64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos reais) a título de mão de obra e R$ 49.059,72 (quarenta e nove mil e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) para a aquisição de materiais.
Afirmam que ao final da obra, houve um desembolso maior do que o inicialmente previsto em contrato, totalizando R$ 1.256.030,78 (um milhão duzentos e cinquenta e seis mil e trinta reais e setenta e oito centavos), ou seja, houve um acréscimo de R$ 139.914,28 (cento e trinta e nove mil novecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos).
Entendem os demandantes que se aplicam ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como pleiteiam a inversão do ônus da prova.
Alegam que o contrato entabulado entre as partes é atípico, pois englobou, além da execução da obra, a aquisição do terreno.
Sustentam que os gastos a maior foram causados pela requerida, que deixou de executar a obra nos moldes previstos no contrato, porquanto não foi observado o prazo máximo para entrega da edificação.
Outrossim, houve a necessidade de contratação de terceiros para corrigir vícios construtivos e finalizar a obra.
Assim, requerem o ressarcimento dos valores que excederam o montante inicialmente previsto no contrato, nos termos dos artigos 389 e 624 do Código Civil e 14 do CDC.
Outrossim, asseveram que “quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, ou seja, ele deverá arcar com todas as despesas oriundos da obra até a efetiva entrega”, na forma do artigo 611 do CC/2002.
Com isso, pugnam pelo ressarcimento da quantia de R$ 139.914,28 (cento e trinta e nove mil novecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos).
Ainda, pleiteiam o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, relativos aos aluguéis do período de atraso (21/8/2022 a 4/9/2023), no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), tomando-se por base o valor locatício do imóvel de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Além disso, requerem a condenação da construtora ao pagamento da multa/cláusula penal, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Nesse ponto, defendem a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes.
Ao final, após discorrerem sobre os fatos e o direito que entendem lhes assistir, os autores formulam, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: [...] 3.3.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelo dano material acarretado aos Requerentes no importe de R$ 145.814,28 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e oito centavo); 3.4.
A Condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelo lucro cessante aos Requerentes no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); 3.5.
A Convenção do Requerido ao pagamento da multa contratualmente estabelecida no valor de R$ 53.788,68 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) [...] Por ocasião do recebimento da inicial (ID 184642809), foi determinada a citação da ré para que comparecesse à audiência de conciliação.
Citação por carta com aviso de recebimento no ID 186708824.
Não foi possível a solução consensual do litígio, visto que as partes não chegaram a um acordo na audiência de conciliação realizada em 3/4/2024 (ID 192303033).
Em seguida, MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA. apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 194532170, na qual afirmam que foram os autores quem infringiram diversas disposições do contrato, sendo que tais inadimplementos contribuíram de maneira decisiva para o atraso na entrega da obra.
Nesse sentido, afirmam que os demandantes promoveram alterações no projeto arquitetônico quando os serviços já estavam sendo executados, o que obrigou a construtora a alterar o projeto estrutural, hidráulico, elétrico, além das posições de esquadrias e portas.
Ademais, os autores deixaram de efetuar os pagamentos de acordo com o cronograma físico-financeiro, o que teria impedido a ré de manter o ritmo esperado de construção.
Destaca que embora os autores aleguem que parte do pagamento seria realizado com valores obtidos mediante financiamento, fato é que eles se obrigaram a realizar aportes mensais, mas deixaram de observar o cronograma físico-financeiro.
Com isso, a construtora teve de manter “longos períodos de obras sem previsões financeiras de recebimento, causando atrasos na execução dos serviços e aumento nos custos dos materiais e mão de obra”.
Apesar disso, a requerida afirma que fez o possível para prosseguir com a obra, tendo optado, inclusive, por deixar que os próprios requerentes adquirissem os materiais.
Aduz que a demora nos pagamentos gerou o aumento dos custos de materiais e de mão de obra, bem como a perda do valor monetário inicialmente ajustado pela execução dos serviços, ante a variação, para mais, dos preços praticados no mercado da construção civil, segundo o índice setorial (INCC).
Ademais, destaca que houve incremento dos custos dos materiais de acabamento, pois os autores optaram por itens com preços mais elevados.
Desse modo, assevera que a construtora “não pode assumir qualquer custo extra quanto à Alteração de acabamento feito pela parte Autora no projeto, a exemplo do que pedem são louças e metais, pedras em piscina, lustres e perfis em led, guarda corpo, ademais, os itens que não fazem parte contrato como trituradores para pia de cozinha, revestimento em pedras de escada, box para banheiros, boiler, bomba de piscina, poço etc.”.
Outrossim, afirma que o percentual restante para finalização dos serviços, indicado no relatório elaborado pela CEF, dizia respeito justamente ao acabamento da edificação.
Porém, este somente poderia ser finalizado após a instalação de louças e metais, marcenaria, além do boiler, bomba e aquecimento da piscina, serviços estes não previstos no projeto e que eram de responsabilidade exclusiva dos demandantes.
Assim, entende que o único serviço pendente era a pintura externa e interna.
Apresenta diversas fotografias do estado da obra para corroborar suas alegações.
Defende a impossibilidade de aplicação do CDC e da inversão automática do ônus probatório, porquanto as alegações do consumidor devem ser verossímeis, bem como deve ser verificada a hipossuficiência técnica, o que não se verifica no caso dos autos.
Desse modo, afirma que o ônus da prova deve obedecer a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nega a existência de danos materiais indenizáveis, pois foram os requerentes quem deram causa ao atraso na execução da obra ao deixarem de efetuar os pagamentos conforme o cronograma físico-financeiro pactuado.
Ademais, houve diversas alterações de projetos e pedidos de interrupção da obra para que terceiros instalassem outros itens na residência em construção.
Desse modo, mostrou-se devida a dilação do prazo de execução da obra, nos termos do contrato.
Inclusive, frisa que no projeto inicial a edificação teria 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) de área construída, mas após as alterações promovidas pelos autores, a edificação passou a contar com 410,80m2 (quatrocentos e dez vírgula oitenta metros quadrados).
Ainda, afirma que nenhum valor é devido a título de lucros cessantes, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não ter cometido nenhum ato ilícito, entendem que não restou caracterizado o dever de indenizar.
Por fim, a demandada/reconvinte formula os seguintes pedidos: -Preliminarmente a) seja indeferido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova; -Mérito b) Sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, haja vista restar demonstrada a ausência de descumprimento contratual por parte da Ré, mas sim de inadimplemento por parte dos Autores; bem como a inexistência do dever da Ré quanto a indenização por danos materiais e lucros cessantes; c) Sejam os Autores condenados ao pagamento da multa por rescisão imotivada, nos termos da Cláusula 11ª, §6° e 7º do Contrato objeto desta ação; d) Que seja julgado procedente a correção dos valores contratuais face aos acréscimos de área do projeto no valor de R$ 151.803,59 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e nove centavos); e a correção dos valores de serviços executados após o período contratual corrigidos pelo índice nacional da construção civil no valor de R$ 99.985,64 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). [...] (grifos no original) Foi determinada a emenda ao pedido reconvencional nos IDs 194809429 e 197959800.
Ante o atendimento das determinações do Juízo, foi recebida a reconvenção no ID 201279878.
Réplica com contestação ao pedido reconvencional no ID 204406709, na qual os autores/reconvindos afirmam que o pagamento da obra com recursos provenientes de financiamento habitacional estava previsto no contrato.
Além disso, destacam que o cronograma físico-financeiro nunca foi observado pela requerida/reconvinte, pois as obras estavam sempre atrasadas.
Inclusive, as medições que deveriam ser realizadas pelo agente financeiro para liberação de parcelas do financiamento eram constantemente postergadas pela construtora.
Neste ponto, afirmam que “os atrasos nas fases das obras não se devem ao atraso nos repasses pela CEF, mas sim o contrário, foi o atraso na obra que ensejou possíveis atrasos de repasses pela CEF, que seguia estritamente as medições enviadas pela Requerida”.
Alegam, outrossim, ser indevida a correção do valor do contrato pelo INCC, pois, “caso tenha havido majoração nos valores inerentes à execução da obra, esta não decorre de ato dos Requerentes, mas sim dos atrasos perpetrados pela própria Requerida”.
Além disso, os requerentes/reconvintes se disponibilizaram a adquirir diretamente os materiais necessários à execução da obra, a fim de que os atrasos da construtora fossem cessados.
Ressaltam que “assumiram o compromisso de pagamento dos fornecedores da Requerente em razão dos atrasos na obra e não em virtude de escolha de material de acabamento”, bem como que “o acabamento estava acertado no contrato inicial e deveria ter sido executado com recursos financeiros diretamente vinculados à Requerida”.
Negam que tenham optado por materiais mais caros que os inicialmente previstos, pois os itens foram escolhidos pela própria ré, tendo os autores/reconvintes apenas efetuado o pagamento.
Assim, concluem que “os valores despendidos e cobrados pelos Requerentes em sua exordial estavam previstos em contrato e não foram executados pela Requerida”.
Ainda, rechaçam a alegação de que a instalação de marcenaria e outros itens teriam atrasado o andamento da obra, em especial a pintura, mas antes o contrário, conforme mensagens trocadas entre os proprietários e a construtora.
Quanto aos pedidos reconvencionais, afirmam que foi a ré/reconvinte quem deu causa aos atrasos na execução dos serviços e, consequentemente, à rescisão do contrato, pelo que não faz jus ao recebimento da multa.
Esclarece, ainda, que “o cronograma financeiro estabelecido no contrato também estava vinculado ao físico, ou seja, não eram pagamentos mensais, mas sim por conclusão de determinada etapa ou percentual da obra”.
Reiteram que houve atraso na execução de outros serviços de terceiros, como instalação de marcenaria e placas de energia solar, por culpa exclusiva da construtora, e não o contrário.
Os reconvindos não negam que tenha havido alterações no projeto arquitetônico, mas destacam que houve expressa concordância da construtora, conforme aditivo enviado por e-mail aos proprietários, mas que não foi assinado.
Ademais, frisam que “o aditivo tinha a única intenção de regularizar o prazo contratual com a prorrogação da entrega da obra, evitando, assim, a cobrança de multa por atraso”, razão pela qual os demandantes com ele não concordaram.
A despeito da ausência de assinatura do aditivo, o novo cronograma proposto pela construtora demonstraria que foi ela quem deu causa aos atrasos na execução da obra.
Quanto à abertura de poço artesiano, asseveram que “sua contratação foi em junho de 2023, data bem posterior à prevista para a entrega da obra, o que demonstra que não teve qualquer influência no andamento do cronograma”.
No que diz respeito à diferença entre a metragem inicial e aquela efetivamente construída, afirmam que houve a devida contraprestação à demandada/reconvinte da área extra de 30,57m2 (trinta vírgula cinquenta e sete metros quadrados), mediante o pagamento de R$ 40.432,53 (quarenta mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Já os 20,23m2 (vinte vírgula vinte e três metros quadrados) restantes decorreram de sugestões que partiram da própria construtora, de modo que se cuida de liberalidade, sendo indevido qualquer pagamento.
Subsidiariamente, requerem que eventual condenação fique restrita à contraprestação dos 20,23m2 (vinte vírgula vinte e três metros quadrados) construídos a mais pela requerida/reconvinte.
Negam, outrossim, que houve atraso nos pagamentos, mas sim adequação do cronograma à evolução das obras, de modo que a construtora não possui direito ao reajustamento do contrato pelo INCC.
Diante disso, pugnam pelo acolhimento dos pedidos iniciais, bem como pela improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 207219650.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia deve ser examinada em consonância com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de prestação de serviços de engenharia para execução de obra) que une as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
E nem se diga que o contrato (ID 184632933) não previu a aplicação da legislação consumerista, pois as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, nos termos de seu artigo 1º, de modo que não podem ser afastadas por convenção das partes.
Nesse sentido: [...] 2.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que regulamenta o direito fundamental e o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor, que traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que não podem ser afastadas por vontade das partes, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir, eficientemente, todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inc.
IV) [...] (Acórdão 1389436, 07042422620188070012, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021 – grifos acrescidos).
Assim, reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso em exame.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois os autores demonstraram ter celebrado contrato de prestação de serviços com a ré (ID 184632933) e afirmam não ter mais interesse na manutenção do contrato em razão do inadimplemento contratual imputado à requerida, que deixou de concluir a obra no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não resta comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito alegado por parte dos consumidores.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar quem deu causa ao atraso na execução do “contrato de prestação de serviços de engenharia para execução de obra de construção de unidade residencial” firmado entre as partes e, consequentemente, a quem cabe o ressarcimento dos danos materiais alegados na inicial e na reconvenção.
A existência do atraso na entrega da obra e do incremento no preço final do serviço são incontroversos.
Por outro lado, ainda restam fatos controvertidos, quais sejam: 1) se as alterações do projeto arquitetônico pleiteadas pelos autores/reconvindos deram causa ao atraso na entrega da obra; 2) se os pagamentos foram efetuados com atraso ou se estes estavam vinculados à evolução física da obra; 3) se os serviços prestados por terceiros (instalação de marcenaria, placas solares, abertura de poço artesiano, entre outros) colaboraram para o atraso na execução do serviço; 4) sendo reconhecida a culpa da construtora, se os autores fazem jus ao ressarcimento dos valores gastos além do que foi inicialmente previsto no contrato (R$ 145.814,28), bem como ao recebimento da multa contratual de 5% (cinco por cento) e indenização por lucros cessantes (R$ 84.000,00) pelo período de atraso na entrega da obra (21/8/2022 a 4/9/2023); 4.1) se é cabível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes; 5) sendo reconhecida a culpa dos contratados, se é devido o pagamento da metragem construída a maior (R$ 151.803,59), do valor relativo ao reajustamento do contrato pelo INCC (R$ 99.985,64) e da multa contratual de 5% (cinco por cento); 5.1) se já houve contraprestação da área construída que inicialmente não estava prevista no contrato (50,8m2), ainda que parcialmente (30,57m2).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, visto que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702706-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FROSSARD, LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD RECONVINTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA RECONVINDO: ANTONIO CARLOS FROSSARD, LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação à reconvenção de ID(s) 204406709, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) requerido/reconvinte(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação da reconvenção e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702706-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FROSSARD, LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da contestação de ID 194532170, vê-se que a requerida formulou os seguintes pedidos reconvencionais: a) majoração da contraprestação previstos no contrato em razão de acréscimos de área no projeto após o início da execução dos serviços, devidamente corrigido pelo índice nacional da construção civil - INCC; e b) a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de multa/cláusula penal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Entretanto, verifica-se que a requerida/reconvinda não indicou o valor atribuído à reconvenção, tampouco efetuou o recolhimento das custas respectivas.
Assim, emende-se para: a) declinar o valor dos pedidos reconvencionais; b) trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo para emenda, tornem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/04/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0702706-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS FROSSARD, LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD Réu: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 às 15:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:00
Outras decisões
-
25/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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