TJDFT - 0700552-52.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:23
Baixa Definitiva
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19/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA.
OPÇÃO DOS CONSUMIDORES PELA REMARCAÇÃO.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor. 2.
Não constatada a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas rés, as quais comunicaram aos autores a alteração no voo com quase um mês e meio de antecedência, tendo-lhes sido oportunizado, com tempo suficiente de antecipação, remarcar o voo para outro que fosse mais conveniente ou cancelar a reserva e obter o reembolso integral do valor pago, em observância à normatização prevista na Resolução n° 400 da ANAC, afigura-se indevida a reparação por danos materiais e morais pleiteada pelos requerentes. 3.
Os danos morais não restaram demonstrados, uma vez que a situação experimentada pelos autores não causou perda de sossego e transtornos que desbordem do mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, inexistindo evidências de que houve violação a direitos da personalidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*67-12 (APELANTE) e RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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