TJDFT - 0701919-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0701919-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANGELA NADIR DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Rosangela Nadir dos Santos em face da sentença (ID 60981554) que, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.
A Apelante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão de alegada hipossuficiência econômica.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça (ID 63291511), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência de não conhecimento do recurso.
Contudo, o prazo legal decorreu sem que a Recorrente cumprisse a determinação (ID 63722571).
Assim, não preenchido tal requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso em razão da irregularidade formal apontada.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/09/2024 12:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSANGELA NADIR DOS SANTOS - CPF: *76.***.*23-84 (APELANTE)
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20/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA NADIR DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA NADIR DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0701919-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANGELA NADIR DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Rosangela Nadir dos Santos em face da sentença (ID 60981554) que, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.
A Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 60981557).
No despacho de ID 62826782, oportunizou-se à Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência.
No entanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse o cumprimento da determinação (ID 63232481). É o relatório.
Decido.
Na disciplina do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência da Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dela.
Frise-se que, quando instada nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, a Recorrente quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:45
Gratuidade da Justiça não concedida a ROSANGELA NADIR DOS SANTOS - CPF: *76.***.*23-84 (APELANTE).
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26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA NADIR DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701919-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANGELA NADIR DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O A Apelante, Rosangela Nadir dos Santos, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 60981557, pág. 2), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos dos art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação juntada com, ao menos, comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta e declaração de Imposto de Renda completa, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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