TJDFT - 0702852-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:56
Desmembrado o feito
-
09/09/2025 13:46
Juntada de contramandado
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:24
Outras decisões
-
28/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 240014370, certifico que as Defesas foram cadastradas na cautelar 0728495-09.2021.8.07.0001.
Quanto à cautelar nº 0717969-41.2025.8.07.0001, a Defesa de SAUL já se encontrava habilitada nos autos.
Certifico que habilitei a visualização dos advogados constituídos na decisão de ID 173451042 e documentos seguintes.
Brasília, 18 de junho de 2025.
LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
18/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:03
Juntada de contramandado
-
23/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:08
Outras decisões
-
22/05/2025 16:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca
-
22/05/2025 16:08
Revogada a Prisão
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DESPACHO A análise quanto à necessidade de manutenção da prisão do réu Saul já foi proferida nos autos nº 0711498-09.2025.8.07.0001, consoante ID 228963975.
Habilite-se a defesa de Saul nestes autos.
Considerando que a instrução já se iniciou, a defesa de Saul, quando da apresentação da resposta à acusação, deverá dizer se ratifica a prova produzida.
Os autos seguirão suspensos em relação ao réu Samuel Franco.
Dê-se ciência Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
-
08/03/2025 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2025 12:56
Outras decisões
-
08/03/2025 11:57
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:59
Juntada de laudo
-
07/03/2025 18:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/03/2025 17:39
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 15:41
Expedição de Notificação.
-
06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:54
Outras decisões
-
12/02/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
06/02/2025 14:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DESPACHO Considerando a existência de testemunhas e réus já intimados (Lucas e Naor) para audiência designada para 22.01.2025, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, economicidade e aproveitamento dos atos processuais, mantenho a audiência designada.
Em relação ao informado em ID 222653328, será expedida nova carta, caso as partes insistirem na oitiva da testemunha e for designada audiência de continuação. À Secretaria, cobre-se a devolução da carta precatória de ID 219922530.
Em relação ao pedido do Ministério Público - ID 222587603, o prazo requerido torna inviável a intimação da testemunha para a data já designada.
Assim, eventual endereço trazido aos autos servirá para intimação futura para audiência de continuação, caso subsista o interesse em sua oitiva.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
17/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista dos presentes autos às partes para ciência dos presentes autos e para manifestação em relação à carta precatória de id 222228683, devolvida sem êxito.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2025. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / Servidor Geral -
09/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista dos presentes autos às partes para ciência ou manifestação.
Brasília - DF, 12 de dezembro de 2024. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / Servidor Geral -
12/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:08
Outras decisões
-
07/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DECISÃO Requer a defesa de Lucas a reconsideração da decisão de ID 208598485, ao argumento de que a resposta à acusação foi apresentada no prazo legal, qual seja, no dia 26.08.2024.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à defesa.
Com efeito, em razão da justificativa apresentada, este juízo deferiu a devolução do prazo à defesa de Lucas, vide ID 208598485.
Ocorre que, ao expedir a notificação, constou equivocadamente o prazo de 5 dias, ao invés de 10 dias.
Assim, cancele-se a expedição de ofício à OAB/MG determinada em ID 208598485.
Defiro o pedido de inclusão de testemunhas feito pelo Ministério Público em ID 208956847.
Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da resposta à acusação do réu Lucas (ID 208856348).
Cobre-se a devolução da carta precatória expedida para citação do réu Naor (ID 205418128).
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:35
Outras decisões
-
27/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DESPACHO Deferido novo prazo para apresentar resposta à acusação, a defesa do réu Lucas Coimbra, mais uma vez, não a apresentou.
Assim, oficie-se à OAB/MG, para as providências cabíveis.
Intime-se o réu Lucas Coimbra Vieira para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, dando-lhe ciência, de que não o fazendo, fica, desde já, nomeada a Defensoria para patrocinar sua defesa.
Cobre-se a devolução da carta do réu Naor (ID 205418128).
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pela advogada dra.
Jéssica Costa Ferrazani (OAB/MG 161.638) em ID 206855452. À Secretaria, para as providências cabíveis junto à OAB.
Abra-se vista à Defesa do réu Lucas Coimbra Vieira, para apresentar sua resposta à acusação, no prazo legal.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
13/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DESPACHO O processo continua suspenso para os réus Samuel e Saul, que não constituíram advogados (ID 190838421).
Diante da inércia dos advogados dos acusados Naor (ID 183022348) e Lucas (ID 179612292), intimem-se estes para constituírem novos advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não o façam, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocinar suas defesas.
Endereços dos intimandos: pág. 3 do ID 197825426 e ID 179342585.
Oficie-se à OAB, dando ciência da inércia dos advogados dos acusados Naor e Lucas.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
25/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DESPACHO Intimem-se as defesas dos acusados Naor e Lucas (IDs 179612275 e 183022348) para que apresentem suas respostas à acusação no prazo legal.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:24
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 14:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:17
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DECISÃO Formula a defesa do acusado NAOR FELIX DA ROCHA pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição por cautelares diversas da prisão (Id 186489989).
Alega ausência de requisito necessário para a manutenção da prisão preventiva, por não vislumbrar a contemporaneidade dos fatos, apta a autorizar a prisão preventiva.
Expõe que o fato imputado ao requerente ocorreu entre os anos de 2016 e 2019 e a prisão preventiva adveio somente no final do ano de 2023, tendo transcorrido mais de quatro anos entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o decreto da prisão preventiva.
Informa que o acusado possui residência fixa, apresenta bons antecedentes e não manteve qualquer contato com quaisquer das supostas vítimas, aduzindo que o pedido de prisão se fundamentou na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (Id 188262726). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que Naor Félix da Rocha foi denunciado como incurso, por seis vezes, no art.171, caput, e no art. 288, ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e §1º, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei 9.613/98, tendo sido decretada sua prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.
Ainda, para a aplicação da lei penal, uma vez que se esquivou do chamado judicial, inviabilizando a sua citação.
Na decisão que decretou sua prisão restaram devidamente consignados os fundamentos para o decreto cautelar.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à representante ministerial em sua manifestação de Id 188262726.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, tendo sido embasada em virtude da gravidade dos fatos e na não localização do acusado para ser citado.
No presente caso, embora se trate de fatos graves, o requerente já foi denunciado e citado, apresenta residência fixa e não há, nos autos, indícios de que tenha agido para dificultar a instrução penal ou a aplicação da lei penal, não havendo notícias de que tenha praticado novas condutas que apresentem risco à ordem pública, de maneira que não mais subsiste, na atual fase processual, a necessidade da medida extrema.
Nestes termos, revogo a prisão preventiva de NAOR FELIX DA ROCHA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para se garantir a aplicação da lei penal e de assegurar a instrução criminal, nos seguintes termos: a) comunicação mensal nos autos, por intermédio de seu advogado ou defensor público, a respeito de seu endereço e local de trabalho; b) obrigação de comunicar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso mude de endereço, telefone/WhatsApp ou de local de trabalho; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização deste Juízo.
Expeça-se Alvará de Soltura.
P.
I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/03/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
01/03/2024 16:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/03/2024 16:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702852-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL FRANCO CARVALHO, NAOR FELIX DA ROCHA, LUCAS COIMBRA VIEIRA, SAUL FRANCO CARVALHO DECISÃO Formula a defesa do acusado Lucas Coimbra Vieira pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição por cautelares diversas da prisão (Id 183057823).
Alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, ao afirmar que após tomar conhecimento dos autos, o denunciado compareceu espontaneamente, constituiu advogados para promover sua defesa e para contribuir com a instrução processual.
Ainda, sustenta que forneceu endereço residencial, entendendo superados os motivos ensejadores do decreto preventivo fundamentado no art. 366 do CPP.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (Id 184398325). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi preso preventivamente em 01.12.2023, na comarca de São João Del Rey – MG (Id 180374944), em cumprimento da decisão proferida em Id 173451042, que decretou a prisão dos investigados Saul Franco Carvalho, Naor Félix da Rocha, Lucas Coimbra Vieira e Samuel Franco Carvalho, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na decisão que decretou sua prisão restaram devidamente consignados os fundamentos para o decreto cautelar, estando, ainda, o crime pelo qual os presos foram indiciados elencado nas hipóteses de cabimento da prisão em questão, permanecendo íntegros os fundamentos de sua decretação.
Da análise dos autos, verifico não constar nos autos qualquer alteração fática que justifique a revisão da medida, encontrando-se inalterados os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do requerente.
Outrossim, ao contrário do alegado pela defesa, é de se ressaltar o consignado na decisão preventiva, de que se trata de apuração de crimes graves, visto que os acusados se associaram com o fim específico de cometer crimes, e praticaram crimes de estelionato em desfavor de, ao menos, 6 (seis) vítimas, obtendo a vantagem ilícita R$ 1.809.079,00 (um milhão, oitocentos e nove mil e setenta e nove reais), o que demonstra a necessidade de prisão, também para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva.
Ademais, como bem exposto pelo Órgão Ministerial, a manutenção da prisão visa impedir a prática de novos crimes e restabelecer a paz social, assim como para assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, além de constituir a única alternativa eficaz para manter a desarticulação do grupo criminoso e evitando sua reestruturação, coibindo a reiteração delituosa e o desfazimento de provas.
Merece destaque a observação de que os crimes eram praticados por meios digitais, de forma a não haver impeditivo para que os representados voltem a delinquir de qualquer lugar onde estejam, inclusive no ambiente residencial, bastando um simples acesso à internet.
Assim, resta induvidoso que o réu Lucas Coimbra Vieira oferece risco à ordem pública e que sua soltura ou mesmo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ao presente caso, em que a prisão preventiva é a única medida útil, adequada e proporcional para assegurar o prosseguimento do processo.
Assim, inalterados os motivos do decreto de sua prisão, como medida assecuratória da ordem pública, da ordem econômica e da instrução criminal, incabível se falar em revogação ou mesmo substituição da medida.
Posto isso, indefiro os pedidos de revogação e/ou substituição por cautelares diversas da prisão formulados pela defesa de Lucas Coimbra Vieira.
Intime-se a defesa do acusado Lucas para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
Aguarde-se o recambiamento do acusado Naor Felix da Rocha.
Dê-se ciência.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:11
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
07/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
21/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
21/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:42
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/11/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 17:46
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 17:42
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 18:01
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 18:01
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 18:01
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022093-26.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Miss Lux Moda Feminina Eireli - ME
Advogado: Alex Felicio Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 15:31
Processo nº 0713826-14.2022.8.07.0001
Cpe Equipamentos Topograficos Eireli
Bruno Gustavo Varela Dourado
Advogado: Michell Wilton Santos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:45
Processo nº 0718733-37.2019.8.07.0001
Joao de Deus Fonseca - ME
Felipe Gomes Barbosa
Advogado: Selma Aparecida Rodrigues Ferreira de Fr...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 14:57
Processo nº 0740662-87.2023.8.07.0001
Vanessa Oliveira Rego
Mateus Mendes Gontijo
Advogado: Vanessa Oliveira Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 09:54
Processo nº 0702296-52.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Valdemir Hilarino da Silva
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2018 11:55