TJDFT - 0732570-28.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732570-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, não foram encontrados bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do débito (id. 199532065 e 201826452), o que ensejou a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC (id. 202786739).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição de id. 208010872.
Quanto à determinação de suspensão do feito, rememore-se, ao exequente, que o inconformismo das partes contra as decisões que não lhes são favoráveis ou que lhes desagradam deve ser veiculado por recursos próprios e não por petição reiterada que causa tumulto ao trâmite processual.
Retornem, pois, os autos ao prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 202786739.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732570-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de id. 203451454, porquanto o próprio exequente pode diligenciar junto ao endereço indicado a fim de verificar se a empresa está em regular funcionamento, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para o fim colimado.
Ademais, atente-se que a busca de bens do executado não é ônus do julgador, que não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil), cabendo à parte exequente diligenciar neste sentido.
Retornem, pois, os autos ao prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 202786739.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732570-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens, junto aos sistemas SNIPER e INFOJUD, sendo este restrita a consulta ao último exercício declarado.
Encaminhem-se os autos ao setor competente.
Do resultado, cujas informações permanecerão sigilosas, com acesso permitido apenas às partes e seus advogados, dê-se vistas ao exequente para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/02/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 13:13
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
24/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 23:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2022 23:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 14:35
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/05/2022 11:29
Juntada de Petição de agravo
-
17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
10/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 22:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 22:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 22:33
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2022 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/04/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:05
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2022 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2022.
-
15/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
07/03/2022 22:06
Conhecido o recurso de PAQUETA CALCADOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0092-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/03/2022 22:06
Conhecido o recurso de LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
07/03/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 10:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/02/2022 12:11
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EMBARGADO) em 21/02/2022.
-
22/02/2022 02:18
Decorrido prazo de LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 21:21
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/02/2022 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/02/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:15
Conhecido o recurso de LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
26/01/2022 17:15
Conhecido o recurso de PAQUETA CALCADOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0092-40 (APELANTE) e provido em parte
-
26/01/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/08/2021 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
15/08/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
13/08/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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