TJDFT - 0745414-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 20:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHAN LUCAS DA SILVA RAMOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745414-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
L.
D.
S.
R.
REU: AZUL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por N.L.D.S.R., representado por sua genitora, em face da AZUL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo para o trecho Recife/PE-Brasília/DF, para 29.11.2022, com início do embarque programado para às 17h30min.
Contudo, ao chegar no aeroporto juntamente com sua família, foi surpreendido com a alteração do voo para às 22h15min.
Afirmou que se sentiu impaciente e teve que lidar com o desespero da família, tendo em vista que sofre de alergia alimentar e necessita de alimentação específica e, por achar que o voo sairia no horário agendado, a quantidade de leite com fórmula especial colocada na bolsa não seria suficiente para a espera.
Sustentou, ainda, que precisou lidar com a agonia de possuir pouco alimento disponível e sua irmã reclamava de sono e questionava o tempo inteiro que horas estariam em casa.
Informou que a ré forneceu hospedagem, mas tiveram que aguardar longo tempo até que fosse com sua família para local mais adequado e houve demora para liberação do quarto.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
Acostou documentos (ID 177041723 a 177041727 e 177041728 a 177041730).
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 177575407).
A ré apresentou contestação ao ID 183496129 e defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Asseverou que o atraso ou cancelamento do voo, por si só, não configura prática abusiva, uma vez que o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condição climática, organização da malha aérea e condições dos aeroportos.
Alegou que cumpriu com o contratado, forneceu alimentação e reacomodou o autor no próximo voo disponível.
Impugnou o pedido indenizatório.
Réplica (ID 184889099).
Na decisão saneadora de ID 194802912 foi anunciada a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, fixado o ponto controvertido e invertido o ônus da prova com relação à existência de falha na prestação do serviço.
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido inicial (ID 195504544). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma. É incontroverso que o autor adquiriu bilhete aéreo de para o trajeto Recife/PE – Brasília/DF, para o dia 29.11.2022, com previsão de chegada para às 20h15min, o que também é comprovado por meio dos documentos de ID 1770417274.
Também é indene de dúvidas de que houve atraso no voo, que chegou somente às 00h50min do dia seguinte no destino final, nos termos da declaração de embarque apresentada com a inicial ao ID 177041728.
Como é cediço, a ocorrência de atrasos/cancelamento dos voos configura circunstância que, ainda que por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passa de fortuito interno, haja vista que é inerente aos riscos da atividade desenvolvida.
Trata-se de risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor, sendo evidente a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos suportados aos seus clientes.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM DEZESSEIS HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA TÉCNICA EM AERONAVE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condená-la a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais e a arcar com o pagamento do valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), relativo a despesas com alimentação na data do cancelamento do voo.
Em suas razões, defende a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Ademais, sustenta a ausência de danos materiais.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 58023314 e ID 58023315.
Contrarrazões apresentadas (ID 58023319). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Narram os autores/recorridos que compraram passagens aéreas da parte ré/recorrente para viajar de Montevidéu a Brasília, com embarque às 07h15 do dia 15 de outubro de 2023 e previsão de chegada às 23h55 do mesmo dia.
Relatam que o voo de Montevidéu para Porto Alegre sofreu atraso, resultando na perda da conexão para Campinas.
Mencionam que foram transferidos para um voo no dia seguinte, chegando ao destino com mais de dezesseis horas de atraso. 5.
Esclarece-se que que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...". 6.
No caso em tela, verifica-se que o atraso do voo se deu em razão de problemas técnicos.
Todavia, a ocorrência de falhas técnicas na aeronave não se qualifica como evento imprevisível ou fora do controle, já que os defeitos são antecipáveis e podem ser prevenidos por meio de manutenção regular, garantindo que a aeronave esteja em condições de voar quando necessário.
Deste modo, a empresa aérea tem a obrigação de cumprir o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, um serviço crucial.
Sua responsabilidade por eventuais falhas só pode ser descartada em situações de eventos imprevisíveis externos, culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeitos no serviço, o que não restou identificado. 7.
Portanto, com base nas circunstâncias descritas no documento inicial, resultantes da inadequação dos serviços fornecidos pela recorrente, é seguro concluir que causaram transtornos significativos aos autores, resultando em perturbações psicológicas.
Percebe-se com facilidade que os autores estiveram em uma situação de extremo desconforto, angústia e apreensão, que por sua vez, atingem os direitos da personalidade em decorrência do atraso do voo, perda da conexão e a necessidade de passar a noite em outra cidade, chegando ao destino com mais de dez horas de atraso.
Seu aguardo de chegar a seu destino foi inteiramente frustrado devido à má prestação de serviço da companhia aérea, pela qual responde objetivamente.
Assim sendo comprovada a ocorrência do evento, tal como o dano moral experimentado pelos recorridos, subsequente ao nexo de causalidade acima declinado, surge obrigação de indenizar com base no art. 6°, VI, do CDC. 8.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, razão não assiste à recorrente.
O Juízo de origem fixou o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo pago a cada um dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais).
Levando em consideração que a parte ré, ao falhar na devida prestação de serviço, agiu em conformidade com o regulamento do setor, oferecendo alimentação, reacomodação em outro voo e hospedagem.
Entretanto, mesmo diante dos serviços prestados, a requerida não pode se abster de reparar os danos causados aos autores. 9.
A reparação visa a compensar a vítima, para amenizar o mal sofrido, além de ostentar caráter preventivo a fim de evitar repetição de eventos semelhantes.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Na hipótese, observa-se que o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1858141, 07214043420238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste cenário fático, permite-se concluir que as causas ensejadoras do atraso no voo constituem fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade civil da companhia aérea.
Não se pode perder de vista que o contrato de transporte gera obrigação de resultado, de modo que era dever da prestadora do serviço transportar o autor até o destino final, no horário previamente pactuado (mediante a aquisição de bilhete aéreo com horário determinado).
Demonstrada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da ré, passo a verificar a existência de danos morais.
Destaco a necessidade de comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade advindos da falha da prestação do serviço, não sendo possível a mera presunção da existência de danos extrapatrimoniais.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizadaem 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) – destaquei.
Da detida análise das circunstâncias do caso concreto, verifica que o atraso foi significativo.
Contudo, a parte ré promoveu a reacomodação do autor e de toda sua família novo seguinte, o qual chegou ao destino final, embora com algumas horas de atraso.
Ademais, a companhia aérea forneceu hospedagem ao autor e seus familiares.
Não se ignora que o autor possui dieta restrita, nos termos do relatório médico de ID 177041729.
Contudo, não restou demonstrado que não havia alimentação suficiente para o autor durante o período do atraso, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, consigno que houve inversão do ônus da prova apenas com relação à existência de falha na prestação do serviço, competindo ao autor a comprovação dos danos extrapatrimoniais alegados.
Ausente o dano moral, não há como ser acolhido o pedido inicial.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do dever da companhia aérea ré em indenizar eventuais danos extrapatrimonias sofridos pelos autores em razão do atraso do voo. 2.
A configuração de danos extrapatrimoniais no caso de atraso de voo não é presumida, pressupondo a demonstração da real ocorrência da lesão extrapatrimonial suportada pelos passageiros.
Precedentes. 3.
No caso, em que pese a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré, tendo em vista que chegaram ao seu destino com algumas horas de atraso, não restou evidenciado qualquer prejuízo moral aos autores, embora certamente tenha gerado dissabores. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1828310, 07027639520238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recurso da autora visando ao acolhimento dos danos morais. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
O recurso inominado devolve para exame do colegiado toda a matéria discutida na origem (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa na ausência de exame do pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que o processo foi julgado com base em provas documentais bastantes, inexistente qualquer prejuízo processual.
Ademais, os fatos foram devidamente elucidados, limitando-se a discussão apenas a matéria de direito.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Cancelamento de voo.
A jurisprudência do STJ aduz que: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
A autora adquiriu passagens aéreas com destino a Viracopos-SP, em voo programado para o dia 02/09/2020, às 15h10, com retorno em 07/09/2020, às 17h40.
Todavia, nas vésperas da viagem, os respectivos voos foram cancelados sob alegação de readequação da malha aérea por conta da pandemia do coronavírus, tendo a autora adquirido novas passagens, por companhia diversa.
Não obstante o desconforto experimentado pela autora em razão do cancelamento do voo contratado, o fato é que não restou demonstrado dano que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação aos direitos a personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
O cancelamento de voo que não submeteu a passageira a constrangimentos ou dificuldades anormais e que foi superado com a mera aquisição de novos bilhetes não enseja a reparação por danos morais, uma vez que não representa violação de direitos da personalidade, principalmente no atual cenário mundial, em que não se pode dissociar eventuais vicissitudes, tais como cancelamentos de voos, da pandemia do coronavírus (Acórdão n. 1044439, 07008620520178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
As verbas de sucumbência têm a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1682175, 07092488720228070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado digitalmente -
09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de NATHAN LUCAS DA SILVA RAMOS em 01/07/2024 23:59.
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22/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NATHAN LUCAS DA SILVA RAMOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NATHAN LUCAS DA SILVA RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745414-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
L.
D.
S.
R.
REU: AZUL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/01/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a N. L. D. S. R. - CPF: *12.***.*65-52 (AUTOR).
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08/11/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2023 00:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 20:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/11/2023 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/11/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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