TJDFT - 0728944-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de IGREJA EVANG PENTECOSTAL JESUS CRISTO LIBERTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728944-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS COSTA Decisão Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, formulado pelo exequente, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o executado Luiz Carlos Costa figura como presidente e único responsável pela Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Liberta, pessoa jurídica que possui capital social declarado de R$ 50.000,00, conforme registro no CNPJ nº 01.***.***/0001-74.
Há, portanto, indícios suficientes de confusão patrimonial entre o executado e a entidade religiosa, especialmente diante da ausência de bens em nome do devedor e da utilização da estrutura da igreja como instrumento de ocultação patrimonial.
Ressalte-se que, intimado para se manifestar sobre o incidente, o executado permaneceu silente, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente.
Sucintamente relatados, decido.
Os artigos 133, § 2º, 134, § 4º, do CPC, ao tratar do incidente da desconsideração inversa, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Para o êxito do pedido, como se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a demonstração da fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica, sem a qual não se pode atingir o patrimônio de terceiro.
Nesse sentido, há que se ficar demonstrada o dolo, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, mas abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. “3.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.” Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
No caso dos autos, restou demonstrado que o executado Luiz Carlos Costa é presidente e único responsável pela Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Liberta, pessoa jurídica que possui capital social declarado de R$ 50.000,00.
Há indícios suficientes de confusão patrimonial entre o executado e a entidade religiosa, especialmente diante da ausência de bens em nome do devedor e da utilização da estrutura da igreja como instrumento de ocultação patrimonial.
Intimado para se manifestar sobre o incidente, o executado permaneceu silente, reforçando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente.
Posto isso, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir a Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Liberta no polo passivo da presente execução.
Após a preclusão, ao CJU para transpor a requerida (Igreja Evangélica Pentecostal Jesus Cristo Liberta) para o polo passivo da execução, e realizar a pesquisa de bens (SisbaJud, RenaJud e Infojud).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:43
Deferido o pedido de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IGREJA EVANG PENTECOSTAL JESUS CRISTO LIBERTA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de IGREJA EVANG PENTECOSTAL JESUS CRISTO LIBERTA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:51
Outras decisões
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10/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 02:43
Publicado Edital em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728944-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS COSTA Objeto: Citação de LUIZ CARLOS COSTA - CPF/CNPJ: *71.***.*46-87.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.388,42 (quatro mil e trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 08:20:05.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/07/2024 14:18
Expedição de Edital.
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728944-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS COSTA Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital com o prazo de 20 dias, para manifestação acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como para requerer as provas cabíveis (art. 135 do CPC), nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:36
Deferido o pedido de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728944-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS COSTA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante a notícia de que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 193949341), prossiga-se nos termos da decisão agravada (item "189626498", ID 189626498).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:08
Outras decisões
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19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:13
Indeferido o pedido de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728944-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS COSTA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 22:58:19 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
16/01/2024 22:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:28
Deferido o pedido de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 00:19
Publicado Mandado em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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12/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/04/2023 18:30
Deferido em parte o pedido de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:54
Publicado Mandado em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 08:44
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 20:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 20:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 21:03
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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