TJDFT - 0706608-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JESILEIDE ALVES SORIANO DO AMARANTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:49
Outras Decisões
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/02/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/12/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:27
Conhecido o recurso de JESILEIDE ALVES SORIANO DO AMARANTE - CPF: *77.***.*00-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
16/10/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:16
Processo Reativado
-
08/07/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JESILEIDE ALVES SORIANO DO AMARANTE em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:42
Conhecido o recurso de JESILEIDE ALVES SORIANO DO AMARANTE - CPF: *77.***.*00-78 (RECORRENTE) e provido
-
04/06/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760778-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARTA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA MARTA DE OLIVEIRA ALVES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 08/01/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 183656895, página 3.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 14.885,51 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um reais), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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