TJDFT - 0731141-76.2023.8.07.0015
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA MOTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA MOTA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA MOTA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/05/2024 15:07
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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24/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Estimo que a procuração ID 178306642 não ostenta assinatura digital válida, tampouco ostenta assinatura manual idônea, pois parece ter havido alguma espécie de composição da assinatura digital por imagem, não sendo possível aferir se é a digitalização de uma assinatura física ou assinatura feita em formato digital.
Assim, determino ao autora emenda para colacionar procuração com assinatura idônea, preferencialmente com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de notas.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça.
Apesar de o contracheque não apresentar valores vultosos, os valores são suficientes para suportar as módicas despesas do processo.
Lado outro, o contrato impugnado ventila a aquisição de um veículo no valor de R$ 219.000,00.
O negócio jurídico objeto da lide é completamente incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
15/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/11/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:29
Declarada incompetência
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16/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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