TJDFT - 0705438-34.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:56
Homologada a Transação
-
13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705438-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste se o exequente sobre a proposta de id 222110944, no prazo de 05 dias.
Recanto das Emas-DF, 8 de janeiro de 2025 12:23:33.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
08/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:03
Outras decisões
-
28/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Outras decisões
-
14/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 21:03
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705438-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO SOARES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MANOEL DE JESUS OLIVEIRA em desfavor de FRANCISCO SOARES DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que em 28/09/2020 pegou emprestado com o requerido o valor de R$ 6.000,00.
Informa que como parte do pagamento emitiu 5 (cinco) cheques: nº 203 no valor R$ 815,00; nº 205 no valor R$ 742,00; nº 206 no valor R$ 742,00; nº 207 no valor de R$ 680,00 e nº 208 também no valor de 680,00, totalizando a quantia de R$ 3.659,00.
Esclarece que terminou se tornando inadimplente porquanto os cheques voltaram sem provisão de fundos e que tem tentado quitar o débito e obter a devolução das cartulas, porém, sem obter êxito.
Requer ao final a condenação do requerido para receber o valor de R$ 3.659,00, bem como seja declarada extinta a obrigação.
Pede também a condenação do demandado para devolver as folhas de cheque.
O requerido, por sua vez, confirma que emprestou o valor de R$ 6.000,00 ao autor e que não houve o pagamento da quantia.
Salienta não ter ocorrido tentativa do requerente em pagar o débito, porquanto se o autor assim tivesse feito teria recebido a quantia e devolvido os cheques.
Assevera que em verdade o autor está a pleitear o pagamento de somente o valor de R$ 3.659,00 após quase três anos sem nenhuma correção e dar por quitada a dívida no valor de R$ 6.000,00, o que não é aceitável.
Aduz que deve o requerente pagar o valor integral da dívida devidamente corrigida.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a improcedência dos pedidos do autor e formula pedido contraposto para que o requerente seja condenado a pagar o valor do empréstimo devidamente corrigido no montante de R$ 10.278,49 Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 173895158. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao mérito, ambas as partes confirmam que o autor pegou empréstimo no valor de R$ 6.000,00, emitiu e entregou ao requerido cinco cheques que somam o valor de R$ 3.659,00, mas que ao serem apresentados junto a instituição bancária retornaram sem provisão de fundos.
Desse modo, se o autor contraiu a dívida no valor de R$ 6.000,00 em 28/09/2020 e passados três anos não pagou nenhuma quantia, descabe falar em condenação da parte ré para receber menos que o valor devido originalmente e devolver os cheques que estão em seu poder.
No caso, cabe esclarecer ao requerente que se não houve o pagamento integral da dívida não há norma legal que autoriza a declaração de quitação do débito, porquanto o autor permanece devedor junto ao requerido, nos termos do artigo 394 do Código Civil.
E, considerando que não há provas nos autos que o requerente pagou integralmente o empréstimo contraído, deve ser acolhido o pedido contraposto para condenar o demandante a pagar o valor de R$ 6.000,00 devidamente corrigido, conforme determina o artigo 395 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: a) Condenar o autor a pagar ao requerido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Determinar que após o pagamento integral do débito o requerido devolva para o autor os cinco cheques que se encontram em seu poder de nº 203, 205, 206, 207 e 208.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de janeiro de 2024, 18:38:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
24/01/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/10/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2023 19:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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