TJDFT - 0710519-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a comparecerem à perícia agendada, informada pelo ofício de ID 239759220, sob pena de desistência da diligência.
Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se a conclusão do laudo pericial.
Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:03
Outras decisões
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face de sua filha HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO, visando a decretação da interdição da parte ré a nomeação como curador(a).
A parte autora alegou que a parte ré/interditanda está com 25 anos de idade e que foi diagnosticada com quadro de esquizofrenia, alucinações, delírios, ansiedade e transtorno do pânico.
Decido.
Ao que se vê dos relatório médicos colacionados nos autos, bem como o prontuário da requerida, em ID 207861778/ID 207861778, a paciente foi diagnosticada com HISTÓRIA DE ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS, DELÍRIOS, ANSIEDADE E TRANSTORNO DO PÂNICO, ACOMPANHADA DE AUTO MUTILAÇÃO E TAE, ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS.
No curso do processo, já foram oportunizadas três perícias médicas, a fim de atestar a eventual incapacidade da interditanda.
Todavia, até o momento nenhuma foi realizada, pois na primeira oportunidade houve atraso por parte da paciente, e nas outras duas, deixou de comparecer (ID 218411685/ ID 229019168).
Ocorre que o processo não pode se prorrogar indefinidamente, em respeito à razoável duração.
Assim, deixo de designar nova perícia, diante da ausência injustificada às perícias, e, em especial, por já constarem nos autos elementos suficientes para formação da convicção do juiz.
Além disso, a ausência não fora devidamente justificada, uma vez que o documento de ID 229624227 não coincide com a data da perícia designada, e foi produzido em 2023.
Pois bem.
Conquanto o artigo 753 do CPC estabeleça que o juiz determinará a produção de prova pericial, antes de proferir a sentença, dispensa-se a perícia médica, se os elementos de provas produzidos no feito denotam, com robustez, que o interditando não apresenta discernimento e aptidão para expressar sua vontade, tendo em vista o disposto no artigo 472 do CPC.
Assim, quando a prova documental (na espécie, relatórios e prontuários médicos e a certidão do oficial de justiça que não citou o interditando, em razão de sua condição de saúde) apontar, de forma clara, uma absoluta incapacidade mental do interditando em manifestar sua vontade para prática dos atos da vida civil, como no caso, sendo esses elementos pois suficientes para formação do convencimento do magistrado, o exame pericial não se mostrará necessário.
No caso em exame, o prontuário médico atestou que a interditanda era incapaz de exercer atividades laborais e exercer atividades cotidianas de forma independente, bem como o laudo da perícia realizada por assistente social (ID 1765208030) corrobora essas informações, demostrando a dependência da ré em relação a sua genitora.
Destarte, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial.
Ante o exposto, deixa-se de determinar a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com fulcro no artigo 472 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ao Ministério Público, para parecer final.
Por fim, conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
27/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para comparecerem à perícia médica, no dia, no dia 13-MAR-2025 14:00, no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF, conforme dados do ofício de ID 227179991.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:32
Juntada de Certidão - sepsi
-
21/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 05:57
Outras decisões
-
17/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Certidão - sepsi
-
21/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:44
Outras decisões
-
16/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO DECISÃO Encaminhem-se os autos ao setor competente deste Tribunal para realização de perícia psiquiátrica, com os quesitos do Juízo: 1) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) A deficiência é permanente, de logo prazo ou transitória? Especifique. 4) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? 6) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8) Que limitações existem pra o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 14) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 15) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 16) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Outras decisões
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 186500256, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024 13:59:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710519-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, inscrita no CPF: *12.***.*74-15, compareceu ao balcão desta Secretaria e, após ser identificada, foi entregue o Termo de Curatela Provisória, o qual segue em anexo devidamente assinado.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:16:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2024 14:55
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO (CPF: *28.***.*84-54).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui histórico de alucinações, delírios, ansiedade e transtorno do pânico (relatório médico de ID n. 176517443).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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