TJDFT - 0714110-61.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 15:28
Indeferido o pedido de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *08.***.*69-34 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:11
Outras decisões
-
19/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:02
Outras decisões
-
13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/05/2024 18:59
Outras decisões
-
22/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:57
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714110-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: MARIA CRISTINA CAVALCANTE, ROMULO VAZ NOGUEIRA DECISÃO A presente execução é fundada em contrato de locação de imóvel (id. 17477815).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 48398271, publicada em 31/10/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente.
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Por conseguinte, indefiro o pedido de renovação de diligências formulado no id. 187772531, por vislumbrar a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (vide EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo, não tendo havido impugnação à penhora SISBAJUD de id. 33422767, libere-se, em favor do credor, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento de valores, independentemente de preclusão desta, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *08.***.*69-34 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714110-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: MARIA CRISTINA CAVALCANTE, ROMULO VAZ NOGUEIRA DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira dos devedores.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ademais, de acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Já o art. 790, lista os seguintes bens como sujeitos à execução: Art. 790. [...] I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que para a incidência do art. 790, IV, do CPC, necessária a inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda, porque, do contrário, tem-se o cônjuge apenas como um terceiro estranho ao processo.
Cumpre registrar que a relação de direito material difere da relação processual, razão pela qual não há que se falar na penhora de bens titularizados por quem não é parte no processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 182092824.
Retornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:55
Indeferido o pedido de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *08.***.*69-34 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:42
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2022 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:36
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 00:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:28
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 11:56
Recebidos os autos
-
28/06/2020 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 21:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 17:26
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 05:53
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 19:55
Recebidos os autos
-
27/10/2019 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2019 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 04:26
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 10:46
Recebidos os autos
-
24/08/2019 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/08/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2019 03:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTE em 15/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 03:56
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2019.
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07/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 02:32
Publicado Despacho em 12/11/2018.
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10/11/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 20:39
Recebidos os autos
-
06/11/2018 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 11:15
Decorrido prazo de ROMULO VAZ NOGUEIRA em 09/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 14:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 19:22
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2018 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2018 09:46
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2018 15:35
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2018 16:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2018 16:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2018 18:00
Recebidos os autos
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20/06/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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05/06/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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22/05/2018 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2018 16:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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22/05/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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