TJDFT - 0718565-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIR SAUD LIMEIRA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:26
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIR SAUD LIMEIRA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 10:13
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718565-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 06:28:03 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
04/09/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:36
Expedição de Carta.
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19/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718565-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA DECISÃO 1.
Pela derradeira oportunidade, defiro a dilação de prazo, por 5 dias. 2.
Atendida a determinação, expeça-se a Carta Precatória, devendo a Secretaria instruí-la com cópia da decisão acostada no ID 187643590 (deferimento da gratuidade de justiça) à ocasião da remessa ao Juízo deprecado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:43
Deferido o pedido de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR - CPF: *00.***.*89-49 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Mandado em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do processo: 0718565-35.2019.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA O(A) Dr.(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc., DETERMINA ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem de propriedade do(a) Executado(a): AMIR SAUD LIMEIRA Fazenda Mesquita/Xavier,, glebas C e D, Área Rural de Cidade Ocidental, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72898-899 suficientes para a satisfação do crédito de R$ 47.632,48 (quarenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), de tudo lavrando-se auto.
Ato contínuo, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Após, REMOVA(M)-SE os bens móveis para o depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários.
Contato do(a) advogado(a) da parte exequente: [email protected]; (61)98337-0319.
Parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão ID 187643590.
Tudo conforme termos da decisão de ID 189547001.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feirados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7) Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
O que cumpra na forma da Lei.
Eu, RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH, Servidor Geral, expedi por determinação da MM.ª Juíza de Direito.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 12:59:34.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38991617 Petição Inicial Petição Inicial 19070515015594900000037342524 38991923 INICIAL Petição 19070515015608500000037342822 38992127 DOC. 1 - CNH Documento de Identificação 19070515015622200000037343017 38992883 DOC. 2 Documento de Identificação 19070515015639700000037343748 38993099 DOC. 3 Procuração/Substabelecimento 19070515015665300000037343960 38994185 DOC. 4 - cópia CTPS Documento de Comprovação 19070515015682200000037345024 38994267 DOC. 5 - declaração imposto de renda Documento de Comprovação 19070515015719700000037345106 38994341 DOC. 6 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 19070515015736900000037345177 38994531 DOC. 7 - extratos bancários Documento de Comprovação 19070515015754400000037345351 38994647 DOC. 8 - declaração de residência da mae Documento de Comprovação 19070515015771500000037345459 39026300 Certidão Certidão 19070516530797100000037376118 39311978 Petição Petição 19070920522694700000037650735 39654351 Despacho Despacho 19071714280478400000037978649 40085521 Decisão Decisão 19071819192081700000038395084 40115183 EMENDA À INICIAL Petição 19071819575215800000038423650 40115322 NOTAS PROMISSÓRIAS Título de Crédito 19071819575228500000038423785 40150003 Decisão Decisão 19071915531955200000038456820 40479697 Certidão Certidão 19072710334907200000038774475 41106610 Certidão Certidão 19073108030936200000039378216 41459655 Diligência Diligência 19080218092840900000039717756 41479074 Certidão Certidão 19080414302918900000039736073 42071968 Petição Petição 19081214545890800000040301350 42161705 Decisão Decisão 19081315053919500000040386323 42161705 Decisão Decisão 19081315053919500000040386323 43189728 Diligência Diligência 19082617153904100000041366483 45446477 Diligência Diligência 19092318302522300000043519963 45893300 Petição Petição 19092815172589200000043945940 50912726 Petição Petição 19112800103265200000048745153 51372947 Certidão Certidão 19121615184039000000049184793 52311519 BacenJud - valores Documento de Comprovação 19121615184079200000050081011 52311544 BacenJud - infrutífero Documento de Comprovação 19121615184098300000050081035 52311567 ERIDF Documento de Comprovação 19121615184113900000050081058 52311610 RENAJUD - GQB5718 Documento de Comprovação 19121615184132600000050081097 52311634 RENAJUD - NFE2896 Documento de Comprovação 19121615184154000000050081116 52311653 RENAJUD Documento de Comprovação 19121615184167800000050081134 51372947 Certidão Certidão 19121615184039000000049184793 158638165 Certidão Certidão 23051514133642400000145971733 175368914 Decisão Decisão 23101719521649300000160801854 179472635 desarquivamento e penhora Petição 23112521434209000000164442164 179472637 planilha calculos AMIR Anexo 23112521434285700000164442166 179603162 Decisão Decisão 23112719051080000000164565841 179603162 Decisão Decisão 23112719051080000000164565841 179875943 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112908171261000000164807584 180605004 Certidão Certidão 23120518305003600000165446976 180605004 Certidão Certidão 23120518305003600000165446976 180906487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120703012388000000165730828 183575680 Petição Petição 24011221205314600000168124484 183685450 Decisão Despacho 24011609435733100000168219119 183685450 Despacho Despacho 24011609435733100000168219119 185051648 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013002462920400000169433839 185956524 Petição Petição 24020711503024400000170230728 185956533 1.
INTEIRO TEOR DA DECISÃO Anexo 24020711503051200000170235486 185956534 2.
PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Comprovante 24020711503067900000170235487 186048387 Despacho Despacho 24020718170442600000170312568 186048387 Despacho Despacho 24020718170442600000170312568 186295700 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902573024600000170531491 187538716 Petição Petição 24022223175437200000171634774 187539423 junho 2023 Comprovante 24022223175576400000171636031 187539424 agosto 2023 Comprovante 24022223175623100000171636032 187539425 setembro 2023 Comprovante 24022223175655700000171636033 187742193 Decisão Decisão 24022611470033900000171727827 187742193 Decisão Decisão 24022611470033900000171727827 188038700 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022802485944400000172075738 189452237 Petição Petição 24031111373492300000173333860 189452240 1.
INTEIRO TEOR DA DECISÃO Documento de Comprovação 24031111373552800000173333863 189452241 2.
PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24031111373574600000173333864 189547001 Decisão Decisão 24031119125022300000173415707 189547001 Decisão Decisão 24031119125022300000173415707 189764080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303171989900000173609121 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718565-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de diligência a ser cumprida em comarca contígua (Cidade Ocidental/GO), razão pela qual dispensa-se a Carta Precatória. 2.
Expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, a ser cumprida no endereço declinado no ID 185956524, observando o valor atualizado do débito (R$ 47.632,48 - ID 179472637), a ser cumprido por oficial de justiça.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Para tanto, fica desde já intimado o patrono da parte autora de que, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá acompanhar a distribuição do mandado e, distribuída a diligência, deverá fazer contato com a central de mandados deste Tribunal, mediante agendamento via email institucional ([email protected]). 3.
Caso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão..
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:12
Deferido o pedido de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR - CPF: *00.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718565-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA DESPACHO 1.
Face a renda comprovada no ID 187538716, DEFIRO gratuidade de justiça à parte exequente, já cadastrada.
Assim, ficam dispensadas as custas referentes à Carta Precatória, devendo a Secretaria instruí-la com cópia desta decisão à ocasião da remessa ao Juízo deprecado. 2.
Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 17:25:54.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:47
Deferido o pedido de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR - CPF: *00.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718565-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA DESPACHO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado (ID 43189728). 2.
Embora requerido na petição inicial (ID 38991923), o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado. 3.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4.
Após, conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e do requerimento formulado no ID 185956524.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718565-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que o autor instrua a carta precatória de penhora, avaliação de remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, para cumprimento no endereço declinado na petição de ID 179472635, nos termos detalhados na certidão de ID 180605004, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Vindo aos autos, expeça-se e, após, se frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, na sequência, retornem-se os autos concluso.
De outro modo, se infrutífera a diligência ou em caso de não instrução da deprecata, ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 158638165.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:05
Deferido o pedido de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR - CPF: *00.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
15/04/2020 17:22
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2020 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 22:25
Decorrido prazo de AMIR SAUD LIMEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 08/08/2019 23:59:59.
-
04/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 04:58
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 08:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:49
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 22/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 15:53
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 19:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2019 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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