TJDFT - 0709184-07.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 19:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIELLE RATUND ALVARES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Mandado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709184-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR DO CARMO MACHADO REU: SERGIO JOSE DA ROCHA, ADRIELLE RATUND ALVARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou os dados bancários na petição de ID 191113269, conforme o determinado intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA/ DF, 2 de abril de 2024.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
02/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:31
Homologada a Transação
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709184-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR DO CARMO MACHADO REU: SERGIO JOSE DA ROCHA, ADRIELLE RATUND ALVARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria (R$ 20.447,51), sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2024, 18:39:07 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Outras decisões
-
06/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2024 11:54
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ADRIELLE RATUND ALVARES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALMIR DO CARMO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ALMIR DO CARMO MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709184-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR DO CARMO MACHADO REU: SERGIO JOSE DA ROCHA, ADRIELLE RATUND ALVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ALMIR DO CARMO MACHADO em desfavor de SÉRGIO JOSÉ DA ROCHA e ADRIELLE RATUND DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 05/08/2023 por volta das 23h17, na via próxima ao balão do Recanto das Emas, teve o seu veículo Chevrolet Onix Plus, placa RER6J02/DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade dos réus, qual seja, Palio Attractiv 1.0, placa PUU9221.
Conta que estava transitando em velocidade adequada quando o veículo conduzido pelo primeiro réu não obedeceu a preferência da via em que estava o autor, vindo a colidir com o seu automóvel.
Em suas peças de defesa (v IDs 181961822 e 181975985), os réus suscitam preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de haver necessidade de ser realizar perícia e incompetência territorial porque os réus não residem na cidade satélite do Riacho Fundo.
No mérito, apontam que a proprietária do veículo, a segunda ré, não reconhece a culpa quanto ao acidente porque não estava presente no momento da colisão.
Em relação ao dano material, apontam não haver comprovação de realização de serviços.
Afirmam que, em certo momento, o autor entrou em contato com o primeiro réu para informar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) como o valor do conserto, sendo, portanto, quantia distinta da que está sendo cobrada.
Questionam os valores apontados no recibo do guincho e as notas fiscais apresentadas.
Réplica apresentada no ID 183590719.
Aprecio as preliminares aduzidas em contestação.
Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
Também rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente causado em veículo do autor.
Nos termos do artigo 4º, III, da Lei n. 9.099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O autor reside em endereço sito na cidade satélite do Recanto das Emas.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
A controvérsia recai sobre a responsabilidade pela colisão entre os veículos das partes.
Com efeito, o autor narrou , em síntese, que transitava em velocidade adequada quando o veículo conduzido pelo primeiro réu não obedeceu a preferência da via em que estava o autor, vindo a colidir com o seu automóvel.
Os réus, porém, não se incumbiram de alegar toda a matéria de defesa, deixando de contestar a dinâmica do acidente relatada pelo autor ou até mesmo imputando a ele culpa pelo acontecimento.
Eles apenas apontaram que a proprietária do automóvel não estava presente no momento do fato e que o valor apresentado como dano material não corresponde ao pedido.
No mais, considerando o acervo probatório apresentado, sobretudo as fotos do danos causados no veículo, é possível verificar ter sido o automóvel do autor atingido na parte da frente e lateral direita, correspondendo, portanto, à dinâmica narrada do acidente.
Com tais considerações, está cabalmente demonstrado que a parte ré não cumpriu com o seu especial dever objetivo de cuidado.
Outrossim, consta do boletim de ocorrência (ID 175249006) ter o acidente ocorrido no balão do Recanto das Emas.
No que se refere às rotatórias, o artigo 29, III, b do CTB dispõe que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela.
Com isso, considerando que a colisão não se deu por culpa do autor, os réus, condutor e proprietária, devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo autor, cujo montante passo a apreciar a seguir.
Em relação aos danos materiais decorrentes do conserto do veículo do autor, o autor apresentou três orçamentos (ID 175249007), sendo o de menor valor R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais).
O autor também juntou notas fiscais eletrônicas dando conta do pagamento do serviço efetivado na oficina, que apresentou o menor orçamento, totalizando o valor acima mencionado (v IDs 180410625 e 180410627).
Não procedem as alegações dos réus de emissão de notas frias aduzindo que o serviço de reparo sequer possa ter sido feito.
Tratam-se de notas fiscais eletrônicas devidamente com o número de série.
Além disso, o autor até mesmo cuidou de juntar comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 181973350) para provar que a oficina, onde executou o reparo do automóvel, faz serviço de lanternagem, funilaria, reparação elétrica dos veículos automotores.
Em relação ao serviço de guincho, entendo que o autor não comprovou exatamente o valor gasto, apontado na inicial como R$ 360,00.
Isso porque há um recibo de valor por serviço de guincho, no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), emitido em 06/08/2023 (ID 180410620), no dia do acidente e há um comprovante pix, no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a favor da pessoa de Junio A.
Silva Alves (ID 180410623).
Esse último documento não é capaz de comprovar ter sido o valor despendido com o guincho.
A transferência, via pix, inclusive foi efetivada mais de vinte dias depois da data do fato.
Portanto, será apenas considerado para cálculo dos danos materiais o valor de R$ 19.150,00 do conserto do automóvel e R$ 190,00 de serviço de guincho efetivado no dia do acidente.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar solidariamente os réus a pagar R$ 19.340,00 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 18:23:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ALMIR DO CARMO MACHADO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/11/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:09
Outras decisões
-
17/10/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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