TJDFT - 0711324-14.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:24
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MNL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILANE FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de SHEILANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*62-31 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/10/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711324-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHEILANE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MNL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 64364240), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/09/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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