TJDFT - 0720033-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 19:09
Juntada de Petição de comprovante
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INES VIEIRA SARMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720033-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INES VIEIRA SARMENTO REQUERIDO: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
14/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720033-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INES VIEIRA SARMENTO REQUERIDO: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Outras decisões
-
20/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do inciso III do 330 c/c inciso I do artigo 485, ambos do CPC.
No mais, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. -
26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:16
Outras decisões
-
29/11/2023 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:07
Outras decisões
-
07/11/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:41
Declarada incompetência
-
09/10/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703793-78.2021.8.07.0007
Jacqueline Cassia Barbosa
Celia Cristina Gusmao
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 12:40
Processo nº 0700608-91.2024.8.07.0018
Luz do Sol Energia Fotovoltaica LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Thales Marlon Roriz Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:32
Processo nº 0752694-27.2023.8.07.0001
Florentino Antunes
Leticia Rodrigues Galvao Santos
Advogado: Karina dos Santos Bertini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:03
Processo nº 0720707-13.2023.8.07.0020
Artem Andrianov
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Glauce Maria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 18:22
Processo nº 0720033-35.2023.8.07.0020
Ines Vieira Sarmento
Colegio Visao Bsb 691Df LTDA - ME
Advogado: Claudio Sergio Lopes Severo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:02