TJDFT - 0700165-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:58
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 20:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 20:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/06/2025 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/05/2025 17:34
Juntada de certidão
-
19/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNIO CESAR MOURA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de R88 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/04/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/04/2025 16:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de agravo
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700165-31.2023.8.07.0001 RECORRENTES: R88 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA, JUNIO CESAR MOURA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO TOMADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTENTE.
INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO COMERCIAL.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
INSUMO.
CRÉDITO.
FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRETENSÃO INJUNTIVA.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO IMPORTE MUTUADO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO.
INSTRUMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB A FORMA DE PRETENSÃO INJUNTIVA.
AFIRMAÇÃO.
EMBARGOS. ÔNUS DE DESQUALIFICAR O TÍTULO OU EVIDENCIAR EVENTUAL EXCESSO.
ENCARGO RESERVADO AO EMBARGANTE (CPC, ARTS. 373, II, E 702, §3º).
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE.
INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MORATÓRIA LEGÍTIMA.
PRESERVAÇÃO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FLAT.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS E EXAMINADAS PELO JUIZ DA CAUSA.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APERFEIÇOAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desatino com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, deve ser infirmada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as comezinhas normas de direito instrumental, as quais, por sua vez, destinam-se ao adequado equacionamento da lide volvida ao Poder Judiciário, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, mediante a supressão da instância originária, deixa de observar o princípio do devido processo legal. 2.
Conquanto à parte recorrente seja resguardada a faculdade de devolver a reexame o todo que fora revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não a assiste a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizadas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, silenciando no momento apropriado, atraindo a incidência da preclusão inerente ao princípio da eventualidade que orienta o proceder do litigante, insira no recurso matérias não suscitadas nem debatidas por encerrar essa pretensão inovação recursal tangente ao devido processo legal, descerrando situação de supressão de instância. 3.
A par de não encerrar a destinação final do importe mutuado por estar volvido ao incremento das atividades econômicas desenvolvidas pelo mutuário, se a pessoa física ou jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidor de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de abertura de crédito bancário que tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil, obstada, destarte, a inversão do ônus da prova pretendida. 4.
O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo dos importes disponibilizados a pedido do mutuário e de memória de cálculo demonstrativa do créditos liberados e da evolução do débito inadimplido, devidamente incrementado dos acessórios moratórios provenientes da inadimplência, encerra instrumento apto a aparelhar a perseguição do débito consolidado em sede injuntiva, e, a seu turno, alinhavando a inicial, com base no lastro material, argumentação apta a conduzir ao desenlace almejado, não padece de inaptidão técnica nem de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6.
A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7.
A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8.
Contemplando a cláusula penal que modula os encargos moratórios previsão no sentido de que, no período da inadimplência, está sujeito o mutuário ao pagamento dos juros remuneratórios convencionados, de juros de mora e de multa moratória aplicada dentro do limite legalmente permitido – 2% do débito inadimplido -, os juros remuneratórios capitalizados, como acessório destinado à remuneração do capital imobilizado, necessariamente devem continuar incrementando a obrigação no período da mora, tornando inviável interseção do judiciário sobre a cláusula que modula os efeitos e encargos derivados da mora. 9.
Elucidada a lide pelo órgão judicante mediante enquadramento da controvérsia e dos fatos aos dispositivos legais que lhes confere regulação, carece de lastro material pretensão direcionada a que o Juízo enfrente à exaustão toda e qualquer tese suscitada ou dispositivo legal aventado pelo recorrente, pois o que deve sobressair é a efetiva resolução da questão submetida a julgamento, ainda que a parte discorde dos fundamentos em relação aos quais a decisão colegiada se estribara, não se obstaculizando, com isso, o eventual acesso às instâncias superiores, em caso de eventual irresignação com o que restada decidido. 10.
O desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios impostos originalmente ao sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 11.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Unânime.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 412 e 413, ambos do Código Civil, sob o fundamento de que a cláusula penal pactuada seria exorbitante, uma vez que os numerários de mora superam o próprio valor que foi tomado como empréstimo, tratando-se, pois, de penalidade desproporcional.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados LUANA LIMA FREITAS FERREIRA, OAB/DF 28.708, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA, OAB/DF 70.190, FELIPE ELIAS MENEZES, OAB/DF 68.469, e LUAN CARVALHO DOS SANTOS, OAB/DF 81.150.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada violação aos artigos 412 e 413, ambos do CCb.
Isso, porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, assentou: (...) e outro lado, afere-se que restara ajustado entre as partes cláusula penal para o caso de inadimplemento – cláusula décima sexta[10] - estabelecendo que, em incorrendo o devedor em mora, sujeitar-se-á o mutuário à incidência de juros remuneratório contratados, juros moratórios de 1% (um por cento) e multa de mora de 2% (dois por cento), consoante planilha apresentada pelo embargado (...) Deve ser frisado que, considerando que os juros remuneratórios destinam-se simplesmente à remuneração do capital imobilizado pelo embargado, devem necessariamente continuar fluindo no período da mora, notadamente porque os juros e a multa moratórios não destinam-se a remunerar o capital originalmente imobilizado, mas a sancionar o inadimplente e conferir compensação ao credor compensação pelos efeitos que experimentara com a inadimplência.
Conseguintemente, a disposição que cuida dos encargos moratórios é igualmente lícita e legítima. À guisa dos argumentos alinhados, emerge a certeza de que as cláusulas financeiras do contrato de empréstimo concertado entre os litigantes guardam conformação com o legalmente permitido e com os usos e práticas correntes no mercado financeiro, não estando permeadas por nenhuma abusividade ou excessividade. (ID 64614411).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA, OAB/DF 70.190 e FELIPE ELIAS MENEZES, OAB/DF 68.469.
Indefiro, porém, o pedido de publicações exclusivas em nome dos advogados LUANA LIMA FREITAS FERREIRA, OAB/DF 28.708 e LUAN CARVALHO DOS SANTOS, OAB/DF 81.150, porquanto não conste dos autos instrumento procuratório outorgando-lhes poderes.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 09:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 07:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2025 07:11
Juntada de certidão
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:37
Juntada de certidão
-
18/02/2025 17:36
Juntada de certidão
-
18/02/2025 17:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:13
Conhecido o recurso de R88 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/10/2024 19:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:58
Conhecido o recurso de R88 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNIO CESAR MOURA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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