TJDFT - 0702500-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/02/2025 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 15:45
Deferido o pedido de JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO - CPF: *41.***.*94-19 (REU).
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702500-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MASSOTE PAULINELLI REU: BRUT HOTEL LTDA, JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 211694163, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/02/2025 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MASSOTE PAULINELLI REU: BRUT HOTEL LTDA, JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 03/02/2025, às 14:00 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 3 -
22/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/09/2024 16:02
Outras decisões
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05/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUT HOTEL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO *41.***.*94-19 em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MASSOTE PAULINELLI REU: JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO *41.***.*94-19, SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação processual regular, consoante procuração acostada aos Ids 184544426, 187524498 e 190140810.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que contratou a primeira ré JULIANA para intermediar uma viagem de férias para o Beto Carreiro World (Santa Catarina) com seu filho, Arthur, de cinco anos.
A intenção da autora era contratar uma empresa para fazer todo o serviço de reserva, queria pagar para ter um pouco mais de comodidade e tranquilidade na viagem.
Diz que a primeira ré, Juliana, fazia sugestões de hotéis e passagens aéreas, transferes e ingressos para as atrações escolhidas e que requereu à primeira ré cotação de passagens aéreas de 11 a 16 de dezembro de 2023, transfer ida e volta ao hotel, hospedagem em Balneário Camboriú, dois dias de ingresso para o Beto Carreiro World, com transfer, e um dia de passeio no Vale Europeu (Blumenau e Pomerode).
Após conversas, ficou definida a hospedagem de 5 (cinco) dias no Hotel Brut by Slaviero Hotéis, na categoria Luxo casal, com café da manhã.
A autora afirma que desembolsou R$ 7.195,72 pelo pacote de viagem.
Assevera que, ao fazer o check-in no hotel Brut by Slaviero Hotéis, em Balneário Camboriú, percebeu que o quarto era bem mais simples do que nas fotos.
O colchão não era muito confortável e parecia ser velho.
As cortinas tinham um pouco de cheiro de mofo.
No dia seguinte, 12 de dezembro, mãe e filho tinham um passeio para o Beto Carreiro World, às 7h15 da manhã.
Passaram o dia no parque e, com as altas temperaturas, foi extremamente cansativo.
Ao retornar ao hotel, por volta das 20h, os problemas começaram.
Como o filho pequeno estava cansado e com fome, a autora resolveu pedir comida no quarto para tentar fazê-lo dormir mais cedo, já que no dia seguinte teriam outro passeio no Beto Carrero World, com saída no mesmo horário.
Ao sair do banho, a autora viu uns insetos andando sobre os travesseiros.
Inicialmente, achou que era apenas alguns insetos de luzes.
Porém, ao trocar a roupa de seu filho em cima da cama, a autora viu mais insetos e outros em formato de larvas.
A autora foi mexendo na roupa de cama e nos travesseiros e viu que a cama estava infestada de insetos.
Diante dos fatos narrados acima, a autora entrou em contato com a recepção que mandou uma camareira trocar a roupa de cama, mas os insetos estavam no colchão.
A autora novamente ligou na recepção e exigiu que fosse trocada de quarto.
Alega que o hotel respondeu que estava com capacidade máxima de ocupação e que não tinha o que se fazer.
Expõe que novamente ligou na recepção e disse que não tinha como dormirem num quarto que estava infestado de insetos e larvas.
O recepcionista disse que os colocaria num outro quarto provisório que seria ocupado no dia seguinte e que só então o hotel tomaria uma decisão sobre a hospedagem da autora e de seu filho, que foram realocados provisoriamente num quarto bem menor, sem local para colocar as malas, sem box no banheiro (tinha apenas cortinas).
Sustenta que mandou mensagem para a Juliana/1ª ré explicando toda a situação e pedindo ajuda, visto que no dia seguinte tinha o passeio no parque já agendado e pago, e desejava resolver o problema da hospedagem.
Pediu para que ela trocasse de hotel, já que o Brut by Slaviero Hotéis não tinha acomodações disponíveis (segundo informações do recepcionista da noite).
A primeira ré se comprometeu a ajudar.
Narra que no dia seguinte saiu para o passeio já agendado e pago e que, concomitantemente, tentava resolver a questão do hotel com a 1ª ré Juliana, ocasião em que disse que poderia fazer um upgrade de categoria e ir para um hotel melhor, desde que a situação se resolvesse.
A primeira ré, Juliana, então indicou 2 opções de hospedagem e a autora optou pela que seria mais próxima da praia - Hotel Miramar.
Relata que desembolsou a quantia de R$ 1.057,10 pelas diárias.
Ao retornar ao Hotel Slaviero, pegou suas malas e foi para o Hotel Miramar.
Prossegue relatando que, ao chegar no Hotel Miramar, teve outra desagradável surpresa: a primeira ré havia sugerido hotéis de categoria inferior ao contratado.
O hotel era 3 estrelas, sendo que o pacote previa hotéis de categoria superior – 4 estrelas ou mais.
O hotel não possuía serviço de quarto, não possuía restaurante, não tinha frigobar, nem água para tomar no quarto, o quarto do hotel era bem velho, com cortinas, móveis, banheiro, portas em estado de conservação bem ruim.
Além de ser extremamente barulhento.
A autora mandou mensagem para a ré Juliana externando a indignação de ter sido coloca num hotel que não tinha condições de acomodá-la com uma criança de 5 anos e com todo o transtorno que já haviam passado.
Diante do ocorrido, a parte autora resolveu entrar no site Booking.com e pesquisar hotéis, já que as opções enviadas pela Sra.
Juliana, primeira ré, eram horríveis.
Para a surpresa da autora, o hotel Brut by Slaviero Hotéis tinha vagas tanto para o dia 13, quanto para os demais dias em que a Autora ficaria na cidade.
A autora foi enganada pelos atendentes do Hotel.
Expõe que em nenhum momento foi informada de que havia disponibilidade de quartos, ainda que em categoria superior.
Relata que o segundo réu não estava interessado em resolver o problema da infestação de insetos e larvas e acomodar a autora em outro quarto, além disso, a primeira ré não atuou para exigir do hotel uma acomodação adequada para seus clientes.
Ao enviar para a Juliana os prints da página do Booking.com, a primeira ré não soube explicar.
A autora explicou para Juliana que não iria ficar no Hotel Miramar, pois estava se sentindo lesada, primeiro por estar num local que não condizia com o que havia comprado e, segundo, por ainda ter pagado uma diferença de mais de mil reais achando que estava indo para um hotel melhor que o anterior.
Por fim, alega que o único hotel que possuía vaga, nos padrões em que contratado, seria o 2º réu, ocasião em que retornou para o hotel em que ficou hospedada anteriormente.
Requer que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 1.078,34 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
As custas iniciais do processo foram regularmente recolhidas, consoante ID 184546453.
As partes rés foram regularmente citadas, conforme Ids 187551613 e 187689638.
O acordo não se mostrou viável entre as partes, conforme ID 190200575.
Contestação apresentada pela ré JULIANA no ID 190139815.
Inicia arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que entre a primeira Ré (agência) e o hotel (prestador do serviço) há ainda uma terceira pessoa jurídica que é a Operadora Litoral Verde.
Alega que quem é responsável pelas reservas é a Litoral Verde.
Relata que não possui relação com os problemas apontados pela autora na inicial.
Sustenta que os fatos narrados na inicial se configuram como meros aborrecimentos e que não há nenhum elemento onde realmente a autora tenha sido prejudicada ou que tenha tido seus direitos violados.
Alega que nunca foi dito à autora que a única vaga disponível era no Hotel Miramar, que não haviam hotéis da mesma categoria do Slaviero com disponibilidade, mas haviam outros hotéis.
Entretanto, a autora optou por voltar para o Slaviero, mesmo após as alegações de que o quarto teria insetos.
Pleiteia que a preliminar seja acolhida ou, em caso negativo, que a ação seja julgada improcedente.
Contestação apresentada pela 2ª ré no ID 192242349.
Inicialmente, relata que a pessoa jurídica SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 está no polo passivo de forma equivocada, tendo em vista que é mera administradora da empresa HOTEL BRUT LTDA, fazendo a gestão hoteleira por procuração.
Desta forma, pleiteia que o polo passivo seja retificado, fazendo constar BRUT HOTEL LTDA - CNPJ nº 20.***.***/0001-90.
Informa que efetivamente houve a ocorrência de aparecimento de alguns poucos insetos.
Todavia, não se caracterizou como uma infestação, conforme narrado na exordial.
Ao contrário do alegado, não se tratou de larvas, ou algo nocivo, como quis fazer crer a autora em sua petição inicial, mas de meros cupins, aleluias, bichos da luz, siriri, ou outra denominação regional.
Sustenta que o que ocorreu foi meramente uma incidência de insetos que tem sua época de reprodução revoada no fim da primavera e início do verão, em dias de muito calor, preferencialmente precedidos de chuva, circunstâncias que de fato ocorreram no dia.
Aduz que tais insetos são atraídos pela luz e se a janela estiver aberta e inevitavelmente adentrarão apartamentos.
Refere que são insetos sem peçonha e que não picam, de qualquer forma, não gerando alergias, bem como que a quantidade de insetos não era significativa, como se pode observar dos próprios vídeos que acompanham a exordial.
Invoca a ocorrência de caso fortuito e força maior, porque, não cabia ao hotel impedir a entrada de insetos no quarto da Autora, tendo ocorrido meras e absolutas manifestações da natureza.
Acrescenta que o Hotel tem todas as certificações acerca da desinsetização e desratização, inclusive é aplicado um veneno específico justamente contra cupins.
No tocante à limpeza e higiene, sustenta que agiu absolutamente dentro do seu dever, tanto realizando as desinsetizações regulares antes da hospedagem da autora, como aplicando os devidos reforços, por ocasião do relatado, ação que obviamente lhe retira a pecha de ter praticado ato ilícito por negligência.
Prossegue informando que os quartos disponibilizados à autora são de extrema qualidade e que, como a própria autora reconhece, foi-lhe fornecido um quarto que já estava reservado e preparado para recepcionar hóspedes no dia seguinte cedo (13/11), sendo este o único quarto disponível naquele mesmo dia (12/11).
Destaca que o quarto para o qual foi transferida a autora (311) não é inferior ao que ocupado previamente (210).
Ao contrário, o quarto 311 é de categoria superior, pois possui maior espaço interno, possui armário para as malas, conforme demonstram as fotos em anexo, e possui cortina no banheiro, ao invés de box, porque se trata de quarto adaptado para PNE.
Sobre a alegação de que o hotel supostamente teria emitido informação falsa, no sentido de que teria outros quartos para acomodar a autora de forma permanente, consoante pesquisa da autora na internet, afirma que as reservas hoteleiras acontecem com muita dinâmica, visto que possuem diversos sistemas que controlam o bloqueio e o desbloqueio das reservas efetuadas.
Requer que o pedido seja julgada improcedente.
Réplica juntada ao ID 194278015.
Inicia a autora afirmando que pretende a exclusão da pessoa jurídica SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 do polo passivo, fazendo constar BRUT HOTEL LTDA - CNPJ nº 20.***.***/0001-90.
Sobre a ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, sustenta que ela intermediou toda a compra e venda do pacote de viagem adquirido pela autora e, consequentemente, teria responsabilidade.
Com relação à alegação de que foi a autora quem resolveu retornar ao Brut by Slaviero Hotéis após a estadia no Hotel Miramar, não a reconhece como verdadeira, pois, conforme troca de mensagens, a autora solicitou que fosse alocada no Hotel Mercure e a primeira ré, entretanto, disse que só tinha vaga no hotel Brut by Slaviero Hotéis.
Com relação à rede Brut by Slaviero Hotéis, sustenta a autora que também não merecem prosperar as alegações.
O Hotel divulga ser uma rede de luxo, mas o quarto fornecido à autora era bem mais simples do que mostrado nas fotos.
O colchão não era muito confortável e parecia ser velho.
As cortinas tinham um pouco de cheiro de mofo.
E os insetos não poderiam decorrer apenas do calor atípico na cidade, pois o quarto estava infestado e, mesmo com o envio da camareira, que presenciou a cena, as larvas e os insetos estavam no colchão, e não apenas em cima da cama.
Sustenta que, se fossem cupins, eles já estavam na própria estrutura da cama.
Reitera que, ao reclamar, foi realocada em outro quarto provisório de categoria bem inferior ao contratado, e que o hotel, conforme as fotos do site de reserva BOOKING, não estava lotado – o que havia era a falta de interesse da parte ré em realocar a autora e seu filho para quarto da categoria adequada, provavelmente na expectativa de realizarem reserva para outra pessoa.
As rés foram intimadas para apresentarem manifestação acerca dos documentos juntados com a réplica, conforme despacho de ID 196803533, tendo apenas a 2ª ré apresentado manifestação (ID 197299952), requerendo o desentranhamento dos documentos, visto que foram juntados de forma intempestiva.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 202200891), apenas a parte autora se manifestou (ID 203661054), requerendo a produção de prova oral para a oitiva de testemunha.
Passo à análise da preliminar arguida pela ré JULIANA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
No caso, a autora sustenta que a ré Juliana atuou como agente de viagens, prestando-lhe diretamente serviços de intermediação na compra do pacote de hospedagem.
Assim, configura-se a legitimidade passiva de Juliana, que, como empresária individual, prestou serviços à parte autora.
Ainda que a empresa responsável pelas reservas dos hoteis seja outra, a operadora Litoral Verde, a ré Juliana, pela alegação contida na inicial, foi quem ser relacionou com a autora a todo tempo, figurando como responsável por ter intermediado a venda do pacote da operadora e por ter, na qualidade de agente de viagens, o dever de atuar para solucionar os problemas narrados pela autora.
Assim, REJEITO a preliminar.
Sobre os documentos juntados pela autora na réplica, entendo que deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o Juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má fé ou mesmo ofensa ao contraditório.
Desta forma, determino que os documentos apresentados pelas partes sejam mantidos nos presentes autos, a fim de auxiliar no julgamento do mérito, visto que respeitado o contraditório entre as partes.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. É fato provado com os vídeos juntados com a inicial que havia insetos no primeiro quarto ocupado pela autora.
Entretanto, os vídeos podem não mostrar tudo o que ocorreu, sendo necessário permitir a prova pretendida pela autora.
Por outro lado, faz-se relevante esclarecer se todos os quartos do hotel réu, que é padrão quatro estrelas, têm ar condicionado, bem como esclarecer se, quando o hotel réu disponibiliza quartos para reservas em plataformas como o booking ou similares, os quartos ficam bloqueados ou não.
Assim, são questões de fato relevantes para o julgamento: a) as condições em que estava o primeiro quarto ocupado pela autora no hotel réu, no que se refere aos insetos (ônus da prova da autora, pois é quem alega os fatos relacionados a essa questão); b) se todos os quartos do hotel réu têm ar condicionado (ônus da prova do hotel réu, pois é quem pode produzir a prova); c) se quando o hotel réu disponibiliza quartos para reservas em plataformas como o booking ou similares, os quartos ficam bloqueados ou não (ônus da prova do hotel réu, pois foi quem suscitou essa questão na contestação).
Para elucidar as questões de fato, DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
Levando-se em consideração que a parte autora já indicou suas testemunhas (ID Num. 203661054), intime-se a parte ré para apresentar o seu rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão.
Poderão as partes, na mesma parte, caso queiram, promover a juntada de novos documentos, considerando as questões de fato fixadas por este Juízo.
Saliento que a audiência ocorrerá de forma virtual, visto que a parte ré não é localizada em Brasília/DF.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que retifique a polaridade passiva, fazendo constar BRUT HOTEL LTDA - CNPJ nº 20.***.***/0001-90 ao invés de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24.
Registro que o Brut Hotel Ltda ingressou espontaneamente nos autos e foi quem apresentou a contestação de ID 192243349.
Outrossim, tratando-se a ré JULIANA de empresária individual, o polo passivo será composto pela própria pessoa física JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO - CPF nº *41.***.*94-19.
Retifique-se. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
23/08/2024 06:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:28
Outras decisões
-
19/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO *41.***.*94-19 em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO *41.***.*94-19 em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MASSOTE PAULINELLI REU: JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO *41.***.*94-19, SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a redesignação da audiência de conciliação, visto que estará em viagem e sem acesso estável de internet.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 184544426 confere à advogada poderes para transigir.
Nos termos do art. 334, §10, do CPC, a presença de advogado com poderes especiais supre a necessidade de comparecimento da parte à audiência de conciliação.
Desta forma, mantenho a solenidade designada.
Outrossim, verifico que os réus foram regularmente citados/intimados.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:07
Indeferido o pedido de VIRGINIA MASSOTE PAULINELLI - CPF: *33.***.*24-14 (AUTOR)
-
24/02/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702500-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MASSOTE PAULINELLI REU: JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO *41.***.*94-19, SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA -
05/02/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702500-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MASSOTE PAULINELLI REU: JULIANA CORAZZA HOMERICH SALCEDO *41.***.*94-19, SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:29
Outras decisões
-
24/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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