TJDFT - 0706619-94.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PLANEC PLANEJAMENTO EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706619-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO: LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT, PLANEC PLANEJAMENTO EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em desfavor de LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT.
Aponta a embargante que seria proprietária do imóvel inscrito na Matrícula 103.026 do 4º ORI/Distrito Federal, situado em Terceira Avenida A/E 7, Módulos “O, P e Q”, Núcleo Bandeirante, o qual foi objeto de reintegração de posse, atualmente em cumprimento definitivo de sentença nos autos 0004768-47.2012.8.07.0011.
Indica que teria requerido suspensão do feito principal, tendo sido a decisão que concedeu suspensão reformada em sede de agravo de instrumento, no qual o relator indicou que "a TERRACAP deve buscar a defesa de seus direitos e interesses via dos instrumentos próprios, jamais no ambiente da própria ação que lhe é estranha".
Alega que não poderia ser atingida por decisão nos autos principais, por não ter deles participado.
Sustenta que o imóvel estaria ocupado por terceiro que assinou contrato de concessão de uso e que haveria prejuízo com o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Requer, antecipadamente, a suspensão da reintegração de posse e, ao final, a desconstituição da constrição judicial.
Decido.
Constato que descumprida a previsão do art. 675 do CPC - diploma posterior ao entendimento jurisprudencial colacionado na inicial -, segundo o qual "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." Em se tratando de reintegração de posse, considera-se a contagem do prazo a contar da ciência do suposto possuidor: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERMO INICIAL DO PRAZO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CIÊNCIA DA ORDEM.
INTEMPESTIVIDADE.
LOCATÁRIO.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
I.
De acordo com o disposto no art. 675 do CPC, é de 05 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de terceiro, sendo que, no caso em que se visa obstar ordem reintegração de posse, tem início a partir da data em que se cumpriu, ou se tentou cumprir, o mandado, ou seja, a partir da data em que houve a ciência daquele que se intitula possuidor.
II.
Consoante o art. 674 do CPC, os embargos de terceiro somente serão acolhidos se a ordem de constrição judicial do bem for indevida.
A ocupação do imóvel por terceiro, em decorrência de contrato de locação verbal firmado com o promitente comprador, não obsta a legítima rescisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda, nem a retomada do bem pelas promitentes vendedoras.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1267411, 07342550720198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É cabível a flexibilização do prazo de cinco dias - a contar da ciência da constrição -, mas não de modo irresponsável. É o que se observa do julgado abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM QUALQUER TEMPO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATÉ CINCO DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO, DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.
ART. 675, DO CPC.
MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL.
DESCABIMENTO. 1.De acordo com o art. 675, do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". 2.
Com efeito, existe jurisprudência, tanto deste Tribunal como do STJ, que mitiga o prazo previsto no art. 675, do CPC.
Contudo, o embargante deve apresentar motivos que tornem crível a alegação de que tomou conhecimento da constrição em momento posterior. 3.
Tendo em vista os indícios de fraude à execução por parte da devedora, não há como deferir o pedido liminar para que sejam suspensos os atos constritivos sobre parcela do imóvel que, supostamente, pertence ao terceiro embargante. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1776381, 07016021320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, injustificável a demora.
A própria embargante aponta ter pedido a suspensão dos autos principais em março de 2023, o que foi parcialmente deferido em 23.03.23 (ID 153299556 dos autos principais), sobrevindo a decisão de ID 156711169 dos autos principais, juntada nestes em 26 de abril de 2023, indicando a impossibilidade de paralisação do feito naqueles termos, cabendo à TERRACAP manejar o a ação jurídica adequada.
Dessa forma, desde abril de 2023 tem a embargante ciência do ato a ser cumprido.
Ainda assim, deliberadamente optou por ajuizar os presentes embargos em 15.12.2023, data de cumprimento da medida de reintegração.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos do cumprimento de sentença e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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