TJDFT - 0705357-75.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195 DE 2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controverte-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução está amparada por nota promissória, cujo prazo de prescrição é de 3 anos, por força dos artigos art. 70 e 77 do Anexo I do Decreto 57.663/1966. 4.
No caso em exame, como a suspensão do curso do processo se deu no período de 19.12.2019 a 19.12.2020 (Id. 59324522), na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, a prescrição se consumaria em 19.12.2023. 5.
Para fins de aferição da prescrição intercorrente, devem ser excluídos da contagem os períodos de suspensão extraordinária de prazos decorrentes da pandemia da Covid-19, conforme a Resolução nº 313/2020 do CNJ, a Portaria Conjunta nº 50/2020 do TJDFT e a Lei nº 14.010/2020, totalizando 193 dias, os quais devem ser acrescidos ao prazo prescricional.
Logo, o novo termo final do prazo de prescrição é 29.6.2024, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida. 6.
Embora o Acórdão Id. 61347955 tenha determinado o prosseguimento do feito, competia à exequente, após o retorno dos autos à origem, adotar medidas efetivas para a satisfação do seu crédito.
Para a interrupção desse prazo, faz-se necessária a adoção de medidas úteis e efetivas, como a constrição de bens, não sendo suficientes diligências sem resultados práticos. 7.
A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes, conforme expressa previsão contida no § 5º do art. 921 do CPC, não sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
Para a interrupção desse prazo prescricional, faz-se necessária a adoção de medidas úteis e efetivas, como a constrição de bens, não sendo suficientes diligências sem resultados práticos. 2.
A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes, conforme expressa previsão contida no §5º do art. 921 do CPC, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; e Decreto 57.663/1966, arts. 70 e 77 do Anexo I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.3.2015, DJe 25.3.2015; REsp 1604412 SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.6.2018, DJe 22.8.2018; TJDFT, Acórdão 2013355, 0033421-08.2011.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18.6.2025, publicado no DJe: 4.7.2025; Acórdão 1964340, 0032283-40.2010.8.07.0007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30.1.2025, publicado no DJe: 20.2.2025; e Acórdão 1873689, 07248118120188070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4.6.2024, publicado no PJe: 17.6.2024. -
22/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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22/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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22/06/2025 08:40
Processo Reativado
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05/08/2024 12:46
Baixa Definitiva
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05/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRCIA MARCIA RIBEIRO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PANDEMIA DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No caso concreto, a execução está amparada por nota promissória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos, por força dos artigos art. 70 e 77 do Anexo I do Decreto 57.663/1966. 2.
A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
Na espécie, a suspensão do curso do processo se deu no período de 19.12.2019 a 19.12.2020 (Id. 59324522), na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, momento em que começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Segundo a Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos foram suspensos de 19.3.2020 a 30.4.2020 em razão do período emergencial decorrente da pandemia da Covid-19.
No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir a partir do dia 4.5.2020 (Portaria Conjunta 50 do TJDFT).
Nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo o prazo prescricional sido suspenso no período de 10.6.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º). 5.
Considerando que esses períodos devem ser somados para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente, concluo que esta não se consumou no caso concreto. 6.
Apelação provida.
Unânime. -
08/07/2024 12:30
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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