TJDFT - 0718414-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718414-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: WILSTON STENIO GUIMARAES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38 caput da Lei 9099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens, informou desconhecer bens passíveis de penhora da parte executada e requereu a expedição de certidão de crédito.
Na dicção do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95, o processo também ser extinto em razão de bens penhoráveis não terem sido encontrados.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/01/2024 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:26
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:29
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de WILSTON STENIO GUIMARAES em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:37
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSTON STENIO GUIMARAES em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 03:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
06/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/02/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 00:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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13/10/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:56
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
26/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 20:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2022 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 07:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 07:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/07/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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