TJDFT - 0764595-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAVIA MACEDO GALENO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL DA FONSECA REIS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA MACEDO GALENO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL DA FONSECA REIS em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0764595-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE MIGUEL DA FONSECA REIS, FLAVIA MACEDO GALENO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7500,00 a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
As partes autoras alegam que celebraram contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Fortaleza/CE – Brasília/DF, que deveria ter sido cumprido no dia 16/10/2023, às 16:20 com chegada ao destino final às 19:00 do mesmo dia.
No entanto, ao chegarem no aeroporto, não lograram êxito em embarcar, diante do excesso de contingente e da mudança, de ultima hora, do avião a ser utilizado no itinerário.
Salientam que somente lograram êxito em embarcar no dia seguinte, às 15:40, o que lhes causou diversos prejuízos.
Acrescentam que, durante o lapso temporal de espera, nenhum tipo de assistência material foi fornecida.
A parte ré não nega a ocorrência dos problemas, em decorrência da substituição da aeronave utilizada e da preterição dos passageiros; contudo, salienta que o regramento contido na Resolução 400/2016 da ANAC foi observado na hipótese concreta.
Acrescenta que as partes autoras não experimentaram qualquer tipo de prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que o atraso do embarque, bem como no cumprimento do contrato de transporte pela parte ré corresponde a um fato incontroverso, confirmado pela própria transportadora.
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas de troca de aeronave – os quais não foram efetivamente demonstrados no processo mediante a juntada de documentos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) – e, consequentemente, da preterição de passageiros pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação, sobretudo porque a razão em comento diz respeito a uma questão de mera organização interna da transportadora e porquanto não apresentada qualquer prova de pagamento de compensação pelos transtornos (artigo 24 da Resolução 400/2016 da ANAC).
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de um dia para chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, as partes autoras argumentam que não receberam qualquer tipo de assistência material em face do atraso.
A parte ré, por sua vez, não comprova, por meio de provas documentais, que entregou aos transportados algum tipo de voucher de alimentação ou de hospedagem.
Logo, vislumbra-se o descumprimento, pela parte ré, dos deveres de assistência ao passageiro que experimentou o atraso (artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC).
No que diz respeito ao dano moral, o atraso supramencionado, nos termos descritos (sem o fornecimento de qualquer assistência material) é fato que, por si só, causa lesão aos direitos da personalidade das partes autoras, sobretudo porque estas compareceram ao local de embarque normalmente no dia e hora estipulados e não lograram êxito em chegar ao destino no horário originalmente previsto, mas somente no dia seguinte (id. 177869990) em face de uma falha causada exclusivamente pela parte ré (id. 177869992).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada de assistência às partes autoras, por parte dos prepostos da parte ré e da demora excessiva no cumprimento do contrato de transporte.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2500,00 a ser paga a cada uma das partes autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 2500,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/03/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA MACEDO GALENO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL DA FONSECA REIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764595-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE MIGUEL DA FONSECA REIS, FLAVIA MACEDO GALENO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/03/2024 14:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-14h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 20:23:39. -
26/01/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/01/2024 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/12/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/12/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:31
Declarada incompetência
-
29/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/11/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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