TJDFT - 0700632-89.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:08
Baixa Definitiva
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27/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RENATA PAULA PORRECA ATALLAH, em face à sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
A recorrente apresentou comprovante do preparo sem dados de identificação, razão pela qual lhe foi facultada a regularização do recurso na forma do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 53116897).
Intimada, informou que preencheu equivocadamente a guia, mas recolheu o preparo corretamente, conforme resposta do Tribunal encaminhada via correio eletrônico.
Subsidiariamente, requereu a devolução do prazo para retificação (ID 54292366). É o relatório, decido.
O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Ressalte-se que a obrigação não se restringe ao pagamento, mas também à comprovação concomitante à interposição do recurso.
Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
Esta é a situação dos autos, em que a apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, pois o documento foi apresentado sem dados de identificação.
Portanto, sujeito ao recolhimento dobrado nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC.
Intimada a sanar a irregularidade, a recorrente reconheceu que preencheu a guia do preparo de forma equivocada, mas insistiu em afirmar que as custas foram corretamente recolhidas, consoante suposta resposta do TJDFT enviada via correio eletrônico, que sequer foi colacionada.
No entanto, não se atentou quanto à obrigatoriedade do recolhimento em dobro.
Não comporta franquear à apelante nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso.
Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juiz e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
19/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:01
Não recebido o recurso de RENATA PAULA PORRECA ATALLAH - CPF: *47.***.*28-10 (APELANTE).
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11/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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02/10/2023 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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