TJDFT - 0748243-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:04
Prejudicado o recurso
-
18/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/09/2024 17:23
Processo Desarquivado
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 176005949, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível nº 0709279-52.2023.8.07.0014, proposta em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado e concedeu o prazo para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 53320294), sustenta, em síntese, que o juízo a quo decidiu por indeferir a gratuidade de justiça a parte autora, pois informa que a agravante não se encontra em situação de hipossuficiência financeira.
Alega que, ao se analisar a documentação anexada aos autos, é notório que a agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízos a manutenção de suas atividades, tais como pagamento de seus funcionários e custar inerentes ao comércio brasileiro Argumenta que, com relação à gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, o Código de Processo Civil estabelece o direito de forma taxativa no caput de seu artigo 98, legitimando as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrarem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento ratificado pelo STJ em enunciado sumular nº 481.
Ao final, requer o efeito suspensivo do presente recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 54871748).
DECIDO.
Em consulta ao sistema de informações processuais deste Egrégio TJDFT, verifica-se que na origem (ID. 181609543 - autos originais), foi proferida sentença, em 12/12/2023.
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo da 1ª Vara Cível do Guará dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:01
Prejudicado o recurso
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08/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 176005949, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível nº 0709279-52.2023.8.07.0014, proposta em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado e concedeu o prazo para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 53320294), sustenta, em síntese, que o juízo a quo decidiu por indeferir a gratuidade de justiça a parte autora, pois informa que a agravante não se encontra em situação de hipossuficiência financeira.
Alega que, ao se analisar a documentação anexada aos autos, é notório que a agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízos a manutenção de suas atividades, tais como pagamento de seus funcionários e custar inerentes ao comércio brasileiro Argumenta que, com relação à gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, o Código de Processo Civil estabelece o direito de forma taxativa no caput de seu artigo 98, legitimando as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrarem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento ratificado pelo STJ em enunciado sumular nº 481.
Ao final, requer o efeito suspensivo do presente recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/01/2024 08:12
Decorrido prazo de ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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