TJDFT - 0753892-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DADALTE em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEGÁVEL PREJUÍZO DE PROTESTO DE TÍTULO FUNDADO EM DÉBITO INEXISTENTE.
SUSTAÇÃO DO PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante alega a quitação de dívida em razão do acordo verbal firmado entre as partes e que supostamente sofreu prejuízos causados pelo réu em razão do descumprimento.
De fato, trata-se de questão que exige dilação probatória e após a instauração do contraditório, o que a princípio afastaria o requisito probabilidade de provimento recursal necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
Contudo, admite-se o questionamento da dívida e deve-se considerar que o protesto de título, fundado em débito inexistente, constitui inegável prejuízo, podendo causar à parte abalos de sua credibilidade na praça em que realiza suas transações. 2.
Diante disso, e segundo entendimento jurisprudencial, nos casos de sustação do protesto, a liminar pode ser concedida mediante caução, como forma de prevenir prejuízos a ambas as partes, o que não foi observado pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. -
20/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DADALTE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em face à decisão da Vigésima Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Na origem, processa-se ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de JOSE ROBERTO DADALTE ME.
A agravante alegou que contratou os serviços do recorrido pelo preço de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser pago com entrada de 50% em 05/11/2021 e o restante em 10 parcelas mensais de R$5.000,00, vencíveis a partir de 10/12/2021.
Quando restavam 6 (seis) parcelas, as partes firmaram ajuste verbal para que o pagamento fosse realizado pelo ágio de veículo que ficaria com o réu, devendo este quitar o equivalente às parcelas em aberto do financiamento.
Contudo, o agravado ficou inadimplente e devolveu o veículo à recorrente, ocasião em que também se verificou prejuízos relativos à manutenção, multas, tributos e desvalorização do bem.
Ante o desfazimento do negócio, o demandado considerou que houve suposta falta de pagamento de algumas parcelas e levou o título a protesto.
O autor alegou que as parcelas em questão não são devidas, porque foram quitadas pelo ajuste verbal e em razão dos danos materiais causados pela devolução do automóvel.
Assim, requereu a “tutela de urgência para que seja suspenso o PROTESTO 484533 feito em 07.11.2023, Protocolo 1211917, Livro 1939, Folha 33, Titulo CTI/83, Emissão: 29.10.2021, vencimento 14.04.2022, Valor R$ 30.000,00, feito no 2º Oficio de Protesto de Titulos do Guará”.
O pedido foi indeferido e sob o pálio de que até o momento ainda não haveria provas “a respeito do pagamento das parcelas da transação celebrada entre as partes de forma verbal”.
Nas razões recursais, o agravante repristinou os mesmos fundamentos deduzidos perante o juízo de origem e ressaltou que ofereceu veículo em caução à dívida.
Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do protesto e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 54562258. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental em que requer a parte autora a sustação do protesto ora noticiado.
Todavia, a prova documental apresentada revela-se frágil, de forma a afastar o fumus boni iuris.
Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas da transação celebrada entre as partes de forma verbal.
Ademais, a suposta inscrição no Serasa não restou comprovada, já que o documento de ID 181383147 limita-se à mera captura de tela do WhatsApp.
Além disso, a conversa travada via aplicativo (ID 181383150) não possui valor legal, já que não apresentada na forma de ata notarial.
Desse modo, rejeito o pedido.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Nas razões recursais, o agravante alega a quitação da dívida em razão do acordo verbal firmado entre as partes e que supostamente sofreu prejuízos causados pelo réu em razão do descumprimento.
De fato, trata-se de questão que exige dilação probatória e após a instauração do contraditório, o que a princípio afastaria o requisito probabilidade de provimento recursal necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
Contudo, admite-se o questionamento da dívida e deve-se considerar que o protesto de título, fundado em débito inexistente, constitui inegável prejuízo, podendo causar à parte abalos de sua credibilidade na praça em que realiza suas transações.
Diante disso e segundo entendimento jurisprudencial nos casos de sustação do protesto, a liminar pode ser concedida mediante caução, como forma de prevenir prejuízos a ambas as partes, o que não foi observado pelo juízo de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
NECESSIDADE PROBATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ART. 300, § 1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na sustação dos protestos de títulos. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Além disso, o diploma processual civil acrescenta no §3º do art. 300 do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3.
O protesto de título, fundado em dívida inexistente, constitui inegável prejuízo, podendo causar à parte abalos de sua credibilidade na praça em que realiza suas transações. 4.
Mostra-se recomendado a instauração do contraditório e da ampla dilação probatória, onde poderão ser confrontados as argumentações deduzidas pelas partes. 5.
Em situações análogas à dos presentes autos, esta egrégia Corte tem condicionado o deferimento da liminar à prévia caução, nos precisos termos do art. 300, § 1º do CPC/2015. 6.
Precedente jurisprudencial: "(...) 2.
Revela-se acertada a decisão do magistrado de origem que, ao deferir pedido de tutela de urgência para suspensão de protesto, condiciona a referida medida a prévia caução do valor devido, com o fim de resguardar eventuais prejuízos ao banco réu. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (07066208820188070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 14/08/2018). 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1345085, 07078401920218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a tutela de urgência neste estágio objetiva assegurar o resultado útil do processo, na medida em que se pretende discutir a existência da dívida protestada, razão pela qual mostra-se razoável que as prestações atrasadas sejam depositadas em juízo, se for o caso.
Por fim, salienta-se a impossibilidade da pretensão do agravante em oferecer veículo como caução ante a sua pouca liquidez, a necessidade de prévia avaliação e de se considerar eventuais gastos com a sua manutenção e desvalorização inerente ao transcurso do tempo, ao passo que o valor em espécie, depositado em conta bancária judicial, será constantemente atualizado.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o protesto lavrado, mas condicionada a expedição do mandado ao depósito em juízo das prestações atrasadas e corrigidas na forma do contrato.
Caso o protesto já tenha sido lavrado, o Cartório deverá suspender sua publicidade até posterior e nova ordem judicial.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensada as informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
21/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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02/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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