TJDFT - 0722949-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:07
Outras decisões
-
27/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:54
Outras decisões
-
10/04/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 05:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 05:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTAO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722949-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTAO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTÃO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de administração condominial, em que a parte requerida figurou como tomadora e o autor como prestador.
O autor relata que, no início da nova gestão, o contrato entre as partes foi rescindido de forma imotivada o que leva à aplicação da multa rescisória.
Requer, então, seja a parte ré condenada a pagar a multa contratual em razão da rescisão do contrato antes do seu vencimento e de forma imotivada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e alega que o contrato foi rescindido por falha na prestação dos serviços.
Alega que havia atrasos na apresentação dos balancetes e erros cometidos pela parte autora.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica ID. 187672658.
Especificação de provas, foi requerida a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento ID. 206663011, com oitiva das testemunhas id. 206665663.
Alegações finais ID’s. 208802102 e 209005128. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A contratação dos serviços, assim como o prazo para encerramento restou incontroversa conforme contrato entre as partes.
Quanto a existência de falhas na prestação dos serviços, não há nos autos elementos que demonstre tal fato.
Pelo contrário.
Os elementos acostados aos autos levam a crer que houve tão somente uma vontade da parte requerida de trocar de prestador de serviços.
A oitiva das testemunhas arroladas deixa evidente que até a mudança de gestão não havia reclamações quanto aos serviços prestados, vejamos: Testemunha Alberto de Assis Vieira (sub-síndico da gestão anterior) Relatou que não houve reclamação da prestação de serviços durante sua gestão.
Que não havia atraso na entrega dos balancetes, além da normalidade que se tem com o excesso de demanda.
Que de 2022/2023 a Secretaria de Fazenda do GDF fez algumas mudanças quanto à emissão de notas fiscais, razão pela qual houve atraso na apresentação dos balancetes de janeiro e fevereiro de 2023.
Testemunha Rodrigo Batista Moreira ( síndico da gestão anterior) "sempre proveram bem as necessidades do condomínio.”(min. 3.07 a 3.22) “sempre comunicavam as irregularidades..” (min. 11.02 a 11:32) Nesse sentido, de acordo com as provas documentais e testemunhais acostadas aos autos, não restou provado por parte do réu, qualquer justificativa legal que sustentasse suas alegações para falhas na prestação dos serviços que possa o isentar da multa rescisória.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova, visto que as provas juntadas não deixam claro que a parte autora falhou na prestação dos serviços.
Pelas razões declinadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa rescisória conforme cláusula contratual no valor de R$ 21.285,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a rescisão contratual e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:17:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 15:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (REU) e OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTAO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
07/08/2024 15:13
Juntada de oitiva
-
05/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTAO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722949-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTAO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 15:53:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:06
Outras decisões
-
23/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722949-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTAO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Vê-se que a parte requerida anexou novo documento após à réplica (ID's 189067061 e 189067062).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 18:11:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:15
Outras decisões
-
12/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722949-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPPORTUNA ADMINISTRADORA GESTAO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:01:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722949-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:33
Outras decisões
-
20/11/2023 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/11/2024 13:13