TJDFT - 0746767-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Decisão Remeta-se o feito ao arquivo provisório, onde permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 172662739.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:42
Outras decisões
-
30/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 167576713), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/09/2023 08:23
Deferido o pedido de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi disponibilizada a consulta mais recente dos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica executada CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, via ECF, ano 2021, ID 169504050, conforme anexo.
Assim, nos termos da Decisão de ID 170775436, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 10:16:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Decisão Diligencie o CJU acerca do noticiado no ID 170302113, a fim de que seja realizada consulta perante o sistema INFOJUD, ao último exercício declarado.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, se nada for requerido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E, no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:49
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:49
Outras decisões
-
01/09/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 168581120.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 18:21:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Decisão Objetiva o exequente a pesquisa das declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos três anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua DIRF atual, a consulta às declarações anteriores se revela de toda útil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 168566730, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício declarado.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 167576713), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2023 17:04
Deferido em parte o pedido de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 20:01:28.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746767-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Decisão A parte executada, na petição de ID 155403252, intitulada de "exceção de pré-executividade" pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos de créditos executados.
Destaque "que a razão para a emissão das cártulas de cheques era para adimplir prestações de serviços pelo exequente", os quais não foram prestados, o que impõe a inexigibilidade da obrigação.
Diz ainda que não reconhecer o "cheque no valor de R$ 39.325,42 (...)".
Sucintamente relatados, decido.
A executada, para secundar suas alegações, invoca questão fática, consistente na ausência da prestação dos serviços que ensejaram a emissão dos títulos em execução.
Portanto, a elucidação do fatos deduzidos depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) consolidou o entendimento de que "a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória", o que não se verifica na situação em apreço.
Portanto, o debate que a executa tenta inaugurar somente seria possível, ,em tese, em processo de conhecimento ou embargos à execução.
Posto isso, não conheço dos pedidos de ID 155403252.
No mais, façam-se as pesquisas de bens por meio dos sistemas à disposição deste juízo, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão de ID 147097213.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
20/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:16
Indeferido o pedido de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
05/05/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2023 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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20/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) e TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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02/01/2023 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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