TJDFT - 0743028-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 .
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
12/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:14
Juntada de Petição de laudo
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:38
Outras decisões
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ofertada pela parte Autora, em que pleiteia a redução dos honorários periciais por entender excessivo e desproporcional o montante indicado pelo Sra.
Perita nomeado nos autos (ID 211204801).
No que tange à perícia, o Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto.
Em nosso ordenamento jurídico, não existem critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento apropriado, mister apreciar sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida a suportar o ônus do valor pericial.
In casu, em que pese os argumentos lançados, a impugnante não logrou demonstrar que o valor apresentado pela perita seja exorbitante.
Restringiu-se a aclamar ausência de observância dos parâmetros indicados, sem, no entanto, trazer aos autos elementos probatórios satisfatórios a corroborar a tese de desproporcionalidade da importância fixada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada e fixo o valor dos honorários periciais no montante indicado pela perita no ID 212763314 (R$ 3.500,00).
Transcorrido o prazo recursal, promova a parte Requerida o recolhimento dos honorários no prazo fixado no ID 202158940.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:11
Outras decisões
-
30/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 211204801, intime-se o Perito nomeado no feito para se manifestar acerca da possibilidade de redução dos honorários propostos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:33
Outras decisões
-
19/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:11
Outras decisões
-
09/09/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao Perito nomeado nos autos dos quesitos suplementares apresentados no ID 209168383 para fins de análise da necessidade de retificação da proposta de honorários apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:19
Outras decisões
-
29/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:12
Outras decisões
-
19/08/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:56
Outras decisões
-
31/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão proferido pela instância superior instância (ID 2019434500), o feito deve prosseguir para fins de realização de perícia contábil, conforme requerido pelas partes.
Ante o exposto, nomeio a perita do Juízo, a Dra.
Camila Shan Schan Mao, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o Requerido deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação (art. 95 do CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão proferido pela instância superior instância (ID 2019434500), o feito deve prosseguir para fins de realização de perícia contábil, conforme requerido pelas partes.
Ante o exposto, nomeio a perita do Juízo, a Dra.
Camila Shan Schan Mao, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o Requerido deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação (art. 95 do CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Outras decisões
-
27/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 01:04
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/05/2021 01:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/03/2021 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2021 00:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 00:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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