TJDFT - 0750758-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
01/06/2025 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MERINES MARSSONA MORETTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALLES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LIDIANE MORETTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750758-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE MORETTO, ALESSANDRO SALLES DA SILVA, MERINES MARSSONA MORETTO EXECUTADO: MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA, LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS, IVONE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 552,11 (LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS), R$ 423,25 (IVONE DOS SANTOS SILVA).
Assim, fica a parte executada LILIANE e IVONE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD e SNIPER, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750758-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE MORETTO, ALESSANDRO SALLES DA SILVA, MERINES MARSSONA MORETTO EXECUTADO: MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA, LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS, IVONE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos à execução correlatos (n. 0735280-79.2024.8.07.0001), opostos pela executada IVONE DOS SANTOS SILVA e recebidos sem efeito suspensivo, encontram-se conclusos para sentença.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Demais pedidos formulados na petição sob id. 225816350 poderão ser reiterados caso as pesquisas aqui determinadas não logrem êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 373.021,60 - id. 225816354). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
18/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750758-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE MORETTO, ALESSANDRO SALLES DA SILVA, MERINES MARSSONA MORETTO EXECUTADO: MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA, LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS, IVONE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id. 208464152.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:01
Outras decisões
-
30/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750758-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE MORETTO, ALESSANDRO SALLES DA SILVA, MERINES MARSSONA MORETTO EXECUTADO: MARIO VICTOR DOS SANTOS SILVA, LILIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS, IVONE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer os valores perquiridos, pois, ao que parece, incabível a cobrança cumulada das alíneas "a" e "b" da cláusula segunda do contrato.
Na ocasião, deverá trazer planilha de cálculo demonstrando, de forma detalhada, a apuração do valor exato da obrigação, uma vez que se trata de requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Ainda, a pretensão de que os executados arquem com o pagamento da energia elétrica deve ser objeto de ação de conhecimento, extrapolando os limites do título exequendo.
Promova as devidas retificações ou requeira a conversão do presente feito para ação de conhecimento, quando os autos serão remetidos para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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