TJDFT - 0739406-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739406-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:40
Deferido o pedido de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739406-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão ao ID nº 229491813, que deferiu o pedido de penhora do imóvel descrito por "Vaga de Garagem nº 45, situada no 4º subsolo do prédio edificado nos Lotes ºs 69-A e 70-AM da Quadra 915, do SGA/SUL", matrícula nº 153.409 (ID nº 226721074), registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Termo de penhora expedido ao ID nº 230442419.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, ao ID nº 233026084, sob o argumento de que a ordem da penhora prevista no art. 835, do CPC, não foi observada pelo Juízo, pois as consultas a partir dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas nos autos uma só vez, em 12/11/2024, não tendo a parte credora adotado outras medidas antes de requerer a penhora do imóvel em comento.
Sustenta, ainda, que a parte credora deixou de apresentar planilha atualizada do valor do débito, visto que a última juntada nos autos também é do ano de 2024, o que impossibilitaria a parte executada de ter condições de saber o valor atualizado devido.
Defende que a penhora de ativos corresponde à medida menos gravosa, devendo ela ser observada pelas partes integrantes da relação jurídica processual.
Aduz que o valor do imóvel objeto da penhora supera o valor da dívida exequenda, pois o imóvel em questão possuiria um valor de mercado de aproximadamente R$ 60.000,00, razão pela qual sustenta que a manutenção dessa penhora é gravosa, excessiva e desproporcional ao valor do débito exequendo.
Diante do exposto, requer o cancelamento da penhora, com fulcro nos artigos 805 e 835, ambos do Código de Processo Civil.
O mandado de avaliação do imóvel retornou cumprido, tendo sido avaliado em R$ 32.000,00, conforme ID nº 234548334.
Intimada, a parte credora apresentou resposta à impugnação, nos termos do ID nº 236808716, rechaçando as alegações apresentadas pela parte executada, sob o argumento de que todas as diligências necessárias foram realizadas com a finalidade de promover a satisfação do débito exequendo.
Defende a legitimidade da penhora do imóvel como alternativa proporcional, adequada e necessária para garantir a efetividade da execução.
Impugna a alegação de excesso de execução, uma vez que sequer há avaliação homologada pelo Juízo.
Por fim, destacou que a parte executada não indicou qualquer bem alternativo à constrição, como exige o art. 847, do CPC, razão pela qual requer a manutenção da penhora impugnada. É o relatório necessário.
Decido.
Rejeito de início a impugnação apresentada pela parte executada, pelas razões a seguir apresentadas.
Em que pese os argumentos apresentados pela executada, a ordem de preferência prevista no art. 835, §1º, do CPC, não é absoluta, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.
Ainda, no caso de a parte executada alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe a ele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de serem mantidos os atos executivos outrora determinados pelo Juízo.
No caso dos autos, resta evidente que foram realizadas as consultas a partir dos sistemas disponíveis no Juízo com a finalidade de localizar bens passíveis de expropriação, com a finalidade de satisfazer o débito exequendo, evitando-se eventual meio expropriatório mais gravoso ou prejudicial à parte executada.
Veja-se que as consultas retornaram infrutíferas e, tampouco restou demonstrada uma alteração da situação financeira da parte executada, a fim de justificar a renovação dessas diligências.
Lado outro, a parte executada sequer comprovou existirem outros meios gravosos a fim de proporcionar a satisfação do débito, tendo se atido a apresentar insurgências sem comprovação idônea, em inobservância ao disposto no art. 805, do CPC.
Quanto à alegação de que a última planilha de cálculo apresentada pela parte credora se encontrar desatualizada, impossibilitando à parte executada de promover a satisfação do débito, tampouco merece prosperar.
Veja-se que a parte executada possui meios suficientes para atualizar os valores devidos, inclusive, medida essa que deveria ser observada, em cumprimento ao princípio do dever de cooperação, contudo não o fez.
Por fim, quanto à alegação de excesso da execução, de igual modo rejeito, uma vez que o imóvel apenas foi avaliado, porém as partes sequer foram intimadas para apresentarem manifestações acerca do laudo.
No entanto, cumpre destacar que não foram apresentados quaisquer outros bens passíveis de satisfação do débito exequendo.
Desse modo, na eventual aferição de que o valor de avaliação do imóvel e a consequente hasta pública desse seja superior ao valor do débito exequendo, não há óbice para que o valor sobejante retorne à esfera de patrimônio da parte executada.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e intimo as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias acerca do laudo de avaliação do imóvel. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
12/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:31
Indeferido o pedido de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739406-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Decisão de referência ID 229491813.
Expedido o termo de penhora (ID 230442419).
Expedido o mandado de avaliação e intimação (ID 230444215), que retornou regularmente cumprido (ID 230444215).
A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 233026084).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a impugnação.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se já transcorreu o prazo, a fim de que a parte exequente comprove a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel em questão.
Saliento que apenas após a análise da impugnação à penhora, se o caso, intimarei as partes para que se manifestem sobre o laudo de avaliação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Termo.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:01
Deferido o pedido de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:01
Outras decisões
-
24/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:02
Outras decisões
-
21/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:00
Outras decisões
-
08/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739406-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, visando a cobrança do valor principal e honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, consoante ID's 210482997, 210482999 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.100,88.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Outras decisões
-
10/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores relacionados na planilha de (ID nº 188833422), acrescidos dos encargos moratórios desde os vencimentos.Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.Por fim, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 20.275,53 (vinte mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).Oportunamente arquivem-se. -
12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739406-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora apresentou petição no ID 188833418.
De ordem e nos termos da decisão de ID 187931117, fia a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:38
Deferido o pedido de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-14 (AUTOR), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e LUX ATIVIDADES MEDICAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (INTERESSADO).
-
07/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739406-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Diante do peticionado ao ID nº 183616909, intime-se a parte ré para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova o cadastramento de LUX ATIVIDADES MEDICAS LTDA, qualificado ao ID nº 182677175, como interessado, visto o pretenso interesse no feito, diante da alegação de que teria ele sido o responsável pela arrematação do imóvel a que vinculado o débito discutido nos autos.
Deverá, ainda, promover o cadastramento do patrono constituído. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:58
Outras decisões
-
21/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715200-65.2022.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Benilson Vitorino Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 18:21
Processo nº 0747029-30.2023.8.07.0001
Lambrini Acrivi Symeon Messinis
Juscelino Cunha
Advogado: Camila Hosken Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:54
Processo nº 0710866-62.2021.8.07.0020
Julio Kennedy Roriz Meireles
Orion Df Instituto de Treinamento e Aper...
Advogado: Silvana Cristina Cruz e Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:40
Processo nº 0752556-63.2023.8.07.0000
Francisco Rubens da Silva Araujo
Juizo do Nucleo de Custodia do Distrito ...
Advogado: Francisco Rubens da Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:33
Processo nº 0721660-34.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dalrilan Pereira de Brito
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 14:59