TJDFT - 0748736-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
31/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:46
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748736-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Aproveito o relatório elaborado na decisão saneadora, a seguir transcrito: “Em síntese, narra a parte autora que, na data de 16 de maio de 2023, celebrou com o banco réu o contrato de empréstimo n° 761.514.99, por força do qual a instituição financeira lhe emprestou a quantia de R$ 44.715,15.
Declara que convencionaram que a devolução do valor dar-se-ia por meio de 96 parcelas no valor de R$ 1.317,27 cada, de modo que o custo efetivo total da obrigação que assumiu foi de R$ 126.457,92.
Assevera que o contrato foi celebrado sob a taxa de juros remuneratórios de 2,72% ao mês e 37,833% ao ano, em descompasso com a taxa média praticada pelo mercado financeiro, segundo o BACEN, no mesmo período (1,72% ao mês e 22,64% ao ano).
Verbera que, diante da elevada taxa de juros praticada pela instituição financeira, a obrigação contratual se tornou manifestamente excessiva, de modo que ela enfrenta dificuldade de arcar com o valor da parcela originalmente contratado.
Expõe que já pagou seis parcelas no valor original, que reputa abusivo, e que o valor da parcela revisada deve ser de R$ 907,17, o que totalizará uma diferença de R$ 34.792,32 entre o saldo devedor original e o revisado.
Tece arrazoado jurídico quanto à possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda nos contratos de adesão e à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, quando constatada a sua abusividade.
Ainda, defende que a mora fica descaracterizada quando verificada a exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência para impedir que o réu de inclui-la em cadastros de inadimplentes ou exclui-la, se já tiver efetuado a anotação; b) A concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de qualquer encargo de mora até o deslinde da presente demanda; c) A concessão de gratuidade de justiça; d) No mérito, a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio do mercado, de 1,72% ao mês e 22,64% ao ano, de modo a reduzir o valor da parcela do contrato para R$ 907,17 mensais, deduzindo as diferenças pagas a maior dos valores das parcelas futuras; Anexa à inicial, dentre outros documentos, laudo pericial contábil contendo o cálculo da prestação revisada pela taxa média do mercado, relatório das diferenças entre o valor original e o revisado, e cálculo do refinanciamento da dívida (ID 179657372).
A representação processual da parte autora está regular (ID 179657368).
Concedida à gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 184825387).
Citado pelo sistema de parceiros eletrônicos, o réu apresentou contestação sob o ID 189705692, negando que existam motivos para a revisão contratual, pela ausência de abusividade.
Alega que, quando da celebração do contrato, foram prestadas à parte autora todas as informações referentes ao empréstimo pessoal, como pagamento, taxa de juros, taxa de registro e confecção de cadastro, encargos de mora, multas e encargos incidentes.
Sustenta que as cláusulas impositivas de encargos são claras e objetivas, não lavradas em ‘letras miúdas’ ou em linguagem excessivamente técnica.
Pontua que, além de inexistir norma que estabeleça parâmetros para a taxa de juros remuneratórios a ser cobrada, a taxa praticada pelo Banco do Brasil é inferior à taxa média de juros mensal para crédito pessoal, estabelecida em 6,06% entre janeiro e fevereiro de 2023.
Defende que a massiva maioria dos bancos e financeiras praticam juros mensais superiores a 3,25%, e nunca inferiores a 1,90%.
Pede, por derradeiro, a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (ID 189708107).
Em sede de réplica (ID 192777605), repisando os fatos e fundamentos articulados na exordial.
Na sequência, as partes foram indagadas do interesse na produção de outras provas.
O requerido manifestou-se negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 195849768).
A seu turno, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial contábil, que reputa relevante ‘à comprovação da existência de abusividades, sobretudo, a imposição de juros remuneratórios em patamar abusivo’.” Após, atestada a desnecessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Registre-se, de início, que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários para obtenção de capital de giro, visto que, nesse tipo de operação, o crédito se destina precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoa jurídica, que não se amolda ao conceito de destinatária final.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITAL DE GIRO.
AVALISTA.
NEGÓCIO JURÍDICO ACESSÓRIO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PLEITO AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aos contratos bancários para obtenção de capital de giro não se aplicam as regras consumeristas, visto que a empresa que contrai o empréstimo não se equipara ao consumidor destinatário final, nos termos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A presença de pessoas físicas no polo passivo da execução não atrair a incidência das regras protetivas do consumidor, porquanto o aval é negócio jurídico acessório, que segue o principal, nos termos do art. 233 do Código Civil. 3.
A ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, definida nos REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, é restrita aos contratos firmados com pessoas físicas.
Em empréstimo concedido a pessoa jurídica, caso dos autos, é legítima a cobrança da referida tarifa. 4.
No caso concreto, não há prova de abusividade das taxas de juros a ensejar a pretendida revisão, pois não há manifesta desproporção em relação à média praticada no mercado. 5.
Rejeitado o pleito revisional, resta prejudicado o pedido de descaracterização da mora. 6.
Apelação não provida.
Unânime (TJ-DF 0715522-85.2022.8.07.0001 1785113, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) - grifei.
A despeito disso, é forçoso anotar que, sob qualquer ótica pela qual se examine a contenda, a conclusão a ser alcançada é a mesma, qual seja, a de que não é procedente a pretensão revisional ventilada pela parte autora.
A pretensão autoral cinge-se à redução da taxa de juros remuneratórios mensal contratada (2,71%) para a taxa de juros média praticada pelas instituições financeiras na mesma modalidade de crédito, conforme apurado e divulgado pelo Banco Central (1,72%).
Sucede, contudo, que a taxa de mercado é um parâmetro para se aferir a proporcionalidade da taxa cobrada pelas instituições financeiras e não um limite a ser necessariamente observado pelos bancos.
Ora, acaso assim não se estendesse, estar-se-ia ocorrendo um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, o que sequer é benéfico ao consumidor.
Com efeito, para que reste caracterizada a abusividade da taxa pactuada, é necessário que ela seja significativamente mais elevada do que a de mercado, o que não ocorre na hipótese dos autos, porquanto a taxa de juros incidente na operação de crédito contratada pela parte autora é de 2,71% ao mês (cf. contrato de ID 179657370), enquanto a taxa média de mercado correspondente ao mês da contratação é de 1,72% (cf. documento de ID 179657371).
Note-se que há uma diferença inferior a 1% entre a taxa média apurada pelo BACEN relativamente a operações da mesma espécie e a taxa efetivamente pactuada entre as partes, o que não caracteriza abusividade.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a perquirição acerca da abusividade não obedece a critérios estanques, de modo que deve o julgador fazê-lo à vista das peculiaridades de cada caso concreto, considerando-se abusiva a taxa de juros apenas em situações excepcionais, em que ela destoe de modo substancial da taxa normalmente praticada pelo mercado, em evidente prejuízo ao consumidor. É o que se depreende do julgamento cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifei.
A taxa anual efetiva, de 37,833%, também não se mostra expressivamente discrepante da média.
Em consulta ao Histórico de Taxa de Juros divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifico que, no período compreendido entre 25/05/2023 a 19/05/2023, interstício em que celebrado o contrato objeto desta ação, na mesma modalidade de crédito (Capital de giro com prazo superior a 365 dias), 10 (dez) instituições financeiras cobraram taxa anual de juros remuneratórios superior aos 37,833% pactuados no presente caso.
Calha pontuar que também não há abusividade na cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre na hipótese em apreço, consoante entendimento cristalizado nos enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo, bem como a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações, porquanto a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748736-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional proposta por KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que, na data de 16 de maio de 2023, celebrou com o banco réu o contrato de empréstimo n° 761.514.99, por força do qual a instituição financeira lhe emprestou a quantia de R$ 44.715,15.
Declara que convencionaram que a devolução do valor dar-se-ia por meio de 96 parcelas no valor de R$ 1.317,27 cada, de modo que o custo efetivo total da obrigação que assumiu foi de R$ 126.457,92.
Assevera que o contrato foi celebrado sob a taxa de juros remuneratórios de 2,72% ao mês e 37,833% ao ano, em descompasso com a taxa média praticada pelo mercado financeiro, segundo o BACEN, no mesmo período (1,72% ao mês e 22,64% ao ano).
Verbera que, diante da elevada taxa de juros praticada pela instituição financeira, a obrigação contratual se tornou manifestamente excessiva, de modo que ela enfrenta dificuldade de arcar com o valor da parcela originalmente contratado.
Expõe que já pagou seis parcelas no valor original, que reputa abusivo, e que o valor da parcela revisada deve ser de R$ 907,17, o que totalizará uma diferença de R$ 34.792,32 entre o saldo devedor original e o revisado.
Tece arrazoado jurídico quanto à possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda nos contratos de adesão e à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, quando constatada a sua abusividade.
Ainda, defende que a mora fica descaracterizada quando verificada a exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência para impedir que o réu de inclui-la em cadastros de inadimplentes ou exclui-la, se já tiver efetuado a anotação; b) A concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de qualquer encargo de mora até o deslinde da presente demanda; c) A concessão de gratuidade de justiça; d) No mérito, a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio do mercado, de 1,72% ao mês e 22,64% ao ano, de modo a reduzir o valor da parcela do contrato para R$ 907,17 mensais, deduzindo as diferenças pagas a maior dos valores das parcelas futuras; Anexa à inicial, dentre outros documentos, laudo pericial contábil contendo o cálculo da prestação revisada pela taxa média do mercado, relatório das diferenças entre o valor original e o revisado, e cálculo do refinanciamento da dívida (ID 179657372).
A representação processual da parte autora está regular (ID 179657368).
Concedida à gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 184825387).
Citado pelo sistema de parceiros eletrônicos, o réu apresentou contestação sob o ID 189705692, negando que existam motivos para a revisão contratual, pela ausência de abusividade.
Alega que, quando da celebração do contrato, foram prestadas à parte autora todas as informações referentes ao empréstimo pessoal, como pagamento, taxa de juros, taxa de registro e confecção de cadastro, encargos de mora, multas e encargos incidentes.
Sustenta que as cláusulas impositivas de encargos são claras e objetivas, não lavradas em “letras miúdas” ou em linguagem excessivamente técnica.
Pontua que, além de inexistir norma que estabeleça parâmetros para a taxa de juros remuneratórios a ser cobrada, a taxa praticada pelo Banco do Brasil é inferior à taxa média de juros mensal para crédito pessoal, estabelecida em 6,06% entre janeiro e fevereiro de 2023.
Defende que a massiva maioria dos bancos e financeiras praticam juros mensais superiores a 3,25%, e nunca inferiores a 1,90%.
Pede, por derradeiro, a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (ID 189708107).
Em sede de réplica (ID 192777605), repisando os fatos e fundamentos articulados na exordial.
Na sequência, as partes foram indagadas do interesse na produção de outras provas.
O requerido manifestou-se negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 195849768).
A seu turno, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial contábil, que reputa relevante “à comprovação da existência de abusividades, sobretudo, a imposição de juros remuneratórios em patamar abusivo”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes.
Também não há controvérsia quanto à matéria fática, porque as alegações das partes convergem no tocante à taxa de juros remuneratórios convencionada e efetivamente cobrada.
Além do mais, o aludido encargo é documentalmente comprovado pela cópia do contrato, que veio aos autos sob o ID 179657370.
Logo, a questão relevante ao julgamento do mérito é unicamente de direito, e já foi suficientemente debatida.
Ao revés do que sustenta a parte autora, a produção de prova pericial contábil, no caso posto, é desnecessária.
Isso porque a controvérsia a ser dirimida não se refere a uma suposta divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada, o que, daí sim, demandaria a análise técnica.
Em vez disso, recai a celeuma sobre a abusividade ou não da taxa de juros remuneratória pactuada e cobrada no contrato firmado entre as partes (2,71% ao mês e 37,833% ao ano), para cuja apreciação é prescindível a prova pericial.
Isso posto, cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748736-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748736-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da confirmação do requerimento do Juízo 100% digital, à Secretaria para que proceda com o cadastramento dos dados apresentados pela parte autora ao ID nº 187306587.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) -
24/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:29
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748736-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os balanços patrimonial e de resultado juntados pela autora com sua última petição demonstram prejuízos acumulados no ano de 2023, de mais de R$70.000,00.
Os extratos bancários evidenciam que a autora está se mantendo com a obtenção de empréstimos.
Assim, defiro a gratuidade de justiça, que já se encontra cadastrada.
A autora questiona, na inicial, a taxa de juros contratada, de 2,71% ao mês, sustentando que a taxa média de mercado aplicável para crédito pessoa jurídica capital de giro com prazo superior a 365 dias, divulgada pelo BACEN, era de 1,72% ao mês ao tempo da contratação, o que configura contratação de taxa de juros abusiva.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, não obrigatório, não podendo ser considerada o limite contratualmente aplicável, exatamente por ser média.
Nesse sentido, a seguinte ementa ilustrativa (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGULARIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TABELA PRICE.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (CF, art. 93, IX).
Não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC). 2.
A sentença não enfrentou quaisquer dos pontos suscitados pelo apelante; se limitou a concluir que não foi comprovada qualquer abusividade contratual.
Não foram apresentados os motivos que levaram à conclusão de que não houve abusividade no contrato celebrado.
A sentença é nula. 3.
O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC prevê que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito do processo quando for decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Teoria da causa madura. 4.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52).
O Superior de Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). 2.
O STJ já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6.
Na hipótese, a cédula de crédito bancário informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 1,34%.
A multiplicação do índice mensal pelos doze meses do ano, de forma simples, equivaleria a 16,08% anualmente.
Todavia, consta no contrato que a taxa anual é de 17,33%.
Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. 7.
A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática abusiva ou vedada - não há qualquer restrição legal para sua utilização.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento." (Acórdão n. 832670, 20130110179438APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014). 8. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." (Tema 967, do Superior Tribunal de Justiça). 9.
O art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa, deverá ser atribuído um valor certo.
O valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
O art. 292, §3º, autoriza expressamente o juiz a corrigir o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Deve ser atribuído à causa o valor de R$ 23.143,68, que equivale a soma de todos os valores controvertidos, nos termos do art. 292, II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença cassada.
Pedidos iniciais julgados procedentes. (Acórdão 1785757, 07086181520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar da existir uma diferença considerável entre a taxa de juros contratada e a sustentada pela autora como sendo a taxa média aplicável, a abusividade da taxa contratada pela autora não pode ser aferida antes do contraditório, porque circunstâncias específicas relacionadas à natureza do empréstimo, garantias prestadas, patrimônio e situação financeira dos devedores, podem influenciar na análise de risco em concreto, e, por conseguinte, na taxa de juros também.
Acresce que a autora não trouxe a relação das taxas praticadas por todas as instituições financeiras no mês da contratação (maio de 2023), para que se possa aferir de forma mais comparativa como se deu a prática das instituições financeiras no referido mês, para empréstimos da mesma natureza que o contratado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência para vedar a inclusão em cadastros de inadimplentes ou determinar a baixa de eventual inclusão e para afastar qualquer penalidade decorrente da mora.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Antes de determinar a citação, a autora deverá emendar a inicial quanto ao Juízo 100% digital.
Com efeito, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743550-29.2023.8.07.0001
Edeilton Dias Cerqueira Junior
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:41
Processo nº 0707108-06.2019.8.07.0001
Lecir Luz &Amp; Wilson Sahade Advogados
Gca Restaurante LTDA
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 11:17
Processo nº 0721720-80.2018.8.07.0001
Thiago de Oliveira Costa Viegas
Thiago de Oliveira Costa Viegas
Advogado: Luci Correia Pereira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 20:07
Processo nº 0721720-80.2018.8.07.0001
Roselania Francisca Damacena
Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Roselania Francisca Damacena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2018 19:57
Processo nº 0748736-33.2023.8.07.0001
Kcl Distribuidora de Hortifrutigranjeiro...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victoria Costa Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:15