TJDFT - 0703298-76.2022.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:13
Deferido o pedido de GREEN TOWERS CONDOMINIO - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703298-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREEN TOWERS CONDOMINIO REVEL: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 211484615 para determinar a suspensão do feito até o dia 30/08/2025, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:39
Outras decisões
-
13/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Termo.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703298-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREEN TOWERS CONDOMINIO REVEL: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito conforme matrícula nº 267166, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se ao banco credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) para comunicar o teor da presente decisão.
Cadastre-se como terceira interessada para que possa receber as intimações necessárias.
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio o executado para figurar como depositário do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:20
Deferido o pedido de GREEN TOWERS CONDOMINIO - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GREEN TOWERS CONDOMINIO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703298-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREEN TOWERS CONDOMINIO REVEL: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 182032122 o exequente requer seja realizada penhora no faturamento de empresa no qual o executado figura como sócio.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo, todas infrutíferas, as quais indicam que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nestas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora do executado (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), além de demonstrar que a empresa indicada se encontra em funcionamento, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Deverá, ainda, acostar aos autos o contrato social e última alteração contratual da referida pessoa jurídica, além de esclarecer as razões para não formular pedido de penhora do imóvel objeto das taxas condominiais aqui exigidas.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:54
Outras decisões
-
09/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de GREEN TOWERS CONDOMINIO - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:14
Outras decisões
-
13/07/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 21:30
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GREEN TOWERS CONDOMINIO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:45
Decretada a revelia
-
16/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/04/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/12/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 20:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:09
Declarada incompetência
-
11/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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