TJDFT - 0748442-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:56
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:22
Outras decisões
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11/03/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 18:28
Publicado Ofício em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:38
Indeferido o pedido de LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF: *53.***.*57-29 (INVENTARIANTE)
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18/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 212504674, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Inicialmente, ressalto que há uma anotação de hipoteca na matrícula do imóvel que se pretende partilhar, localizado na SQN 307, Bloco C, Apartamento 202, Brasília - DF, conforme certidão de ID 179349236.
No entanto, considerando que a hipoteca é um direito real de garantia, e a propriedade é um direito real de gozo e fruição autônomo em relação à garantia hipotecária, não vislumbro qualquer impedimento na sua transferência por força legal para a sucessora.
Nesse sentido é o entendimento desde E.
TJDFT num caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
AQUILATAÇÃO DA DURAÇÃO.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEIS.
PRESENÇA DE HIPOTECA.
CONSIDERA-SE A PROPRIEDADE EFETIVA.
A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil.
Não havendo provas robustas do preenchimento dos requisitos acima elencados, em determinado período indicado na peça de ingresso, deve ser decotado esse interregno do período total.
Comprovada a existência da união marital, os bens adquiridos na constância da vida em comum pelo casal hão de ser divididos em proporção igualitária e não se perscruta sobre a participação de cada um na aquisição desse bem. É presumido o esforço comum do casal nessas situações.
A existência ônus real de hipoteca sobre determinado bem não impede que se proceda à divisão da propriedade, porquanto o domínio do imóvel, nesses casos, não é transferido ao credor pignoratício, mas apenas dado em garantia a determinada obrigação, comumente empréstimo bancário.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1040881, 20150910261360APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: 245/250) A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo das custas finais a serem suportadas pela requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:43
Homologado o pedido
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26/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748442-78.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *53.***.*57-29, DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *30.***.*09-49 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante junte aos autos a certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, conforme contido no despacho de ID 209103977, de forma a viabilizar o julgamento do feito.
Na mesma ocasião, deverá retificar o esboço de partilha de ID 209086934 para consignar que a dívida de IPTU apontada nas fls. 03/04 já foi quitada, devendo consignar a (in)existência de outras dívidas.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748442-78.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *53.***.*57-29, DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *30.***.*09-49 DESPACHO Deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas/prestes a vencer: a) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa do bem da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); c) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa à inventariada; e) certidão negativa trabalhista nacional em nome da inventariada; Prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Na oportunidade, ressalto que o fato de o apartamento estar alugado não exime a inventariante de apresentar a quitação da dívida de IPTU que incide sobre o imóvel, uma vez que, nos termos do art. 192, CTN, não é possível a homologação da partilha sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens. À Secretaria para atualizar o valor da causa para R$800.354,42 (oitocentos mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748442-78.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *53.***.*57-29, DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *30.***.*09-49 DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados no ID 197211406, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante diligencie junto a Receita Federal e promova a juntada da certidão negativa de tributos federais, bem como para que indique no esboço de partilha as dívidas do espólio e o plano de pagamento de tais débitos, nos termos do despacho de ID 200126940.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748442-78.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *53.***.*57-29, DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *30.***.*09-49 DESPACHO Em primeiro lugar, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento do despacho com força de alvará de ID 191788350, juntando aos autos o comprovante de depósito do valor de R$354,42 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) na conta judicial vinculada ao feito.
Ademais, em que pese o plano de partilha apresentado no ID 194018933, entendo necessária a sua retificação, também no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a: a) Incluir a completa qualificação da falecida (art. 620, I, CPC); b) Consignar a informação acerca da (in)existência de dívidas (art. 620, IV, f, CPC) deixadas pela falecida; c) Em relação ao imóvel, incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos e ID em que se encontra a matrícula (art. 620, IV, a, CPC); d) Consignar que serão partilhados apenas os direitos incidentes sobre o imóvel localizado na SQN 307, Bloco C, Apartamento 202, em razão da anotação de hipoteca existente na matrícula; e) Indicar o valor total dos bens que compõe o espólio.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748442-78.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *53.***.*57-29, DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *30.***.*09-49 DESPACHO com força de alvará O despacho de ID 189661389 determinou que a inventariante juntasse aos autos o extrato da conta bancária da falecida junto ao Banco do Brasil, visando sanar a divergência de saldo apontada pelo SISBAJUD no momento da transferência dos valores encontrados para a conta judicial do feito.
A inventariante anexou os extratos no ID 191765580, demonstrando a existência de R$354,42 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) de titularidade da falecida.
Sendo assim, havendo valores ainda disponíveis na referida conta, confiro FORÇA DE ALVARÁ a este despacho, para AUTORIZAR a Sra.
LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS (CPF no cabeçalho) a proceder no Banco do Brasil, agência 1503-2, ao levantamento, ao saque, à transferência ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS, em vida inscrita no CPF identificado no cabeçalho, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e o subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, em relação a hipoteca inserida no R.3 da matrícula do imóvel localizado na SQN 307, Bloco C, Apartamento 202 (ID 179349236), esclareço que compete à inventariante realizar as diligências necessárias para descobrir a situação atual do imóvel e verificar se a hipoteca ainda subsiste.
Não tendo a inventariante demonstrado qualquer diligência infrutífera nesse sentido até o momento, tampouco a negativa dos órgãos competentes para tanto, indefiro o pleito de expedição de ofício à União Federal.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748442-78.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *53.***.*57-29, DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *30.***.*09-49, DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de DENIZE D’ORLEANS MIRANDA DANTAS, ocorrido no dia 31/03/1996.
Foi determinada a pesquisa, bloqueio e transferência dos valores de propriedade do inventariado por meio do sistema SISBAJUD.
O resultado, no ID 189335143, apresenta saldo de R$ 358,26 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) em nome da autora da herança.
Contudo, realizada a tentativa de bloqueio e transferência via SISBAJUD (ID 189654867), a resposta do resultado consta como “réu/executado sem saldo positivo”. É sabido que, nos últimos meses, este Juízo percebeu a ineficácia da expedição de ofícios para algumas instituições bancárias, a fim de que se cumprissem a transferência determinada, prejudicando, assim, o jurisdicionado e a celeridade processual.
Diante disto, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que a parte inventariante junte aos autos os extratos das contas bancárias de propriedade da parte extinta, junto às instituições bancárias Banco do Brasil S.A., em relação ao período de 05/03/2024 a 12/03/2024.
O inventariante deverá juntar o extrato nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748442-78.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *53.***.*57-29, DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF/CNPJ: *30.***.*09-49 DESPACHO Considerando a petição de ID 189048179, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante providencie a documentação faltante, especialmente a certidão negativa de tributos federais, bem como a documentação relativa ao imóvel inventariado.
Na mesma ocasião, deverá apresentar o esboço de partilha.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCCA BEATRIZ D ORLEANS MIRANDA DANTAS em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Considerando a petição de ID 184428451, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente junte aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da inventariada, com a averbação do óbito; b) certidão de óbito da falecida de emissão recente; c) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da herdeira.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado, o entendimento assente na jurisprudência do eg.
TJDFT firmou-se no sentido de que, para a sua concessão, deve ser considerada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros.
Nesse sentido, verifica-se que a autora da herança possui um único bem a inventariar, qual seja, o imóvel localizado na SQN 307, Bloco C, Apartamento 202, Brasília - DF.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), demonstrando-se que o valor dos bens deixados pela autora da herança é de razoável monta, o que legitima o afastamento do pedido de gratuidade da justiça.
Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao espólio de DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS, lançado no ID 179349222.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Diligências legais. -
26/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:50
Gratuidade da justiça não concedida a DENIZE DORLEANS MIRANDA DANTAS - CPF: *30.***.*09-49 (INVENTARIADO(A)).
-
26/01/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/11/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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