TJDFT - 0716615-54.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:57
Expedição de Petição.
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:56
Expedição de Petição.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:55
Expedição de Petição.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716615-54.2020.8.07.0001 RECORRENTE: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME RECORRIDO: EMPREITEIRA MÃO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRAS.
EMPREITADA.
UNIDADES DE APARTAMENTOS.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
PROVA UNILATERAL.
PROVA ESCRITA.
DIREITO EVIDENTE.
NÃO VERIFICADO.
CONTROVÉRSIAS.
SERVIÇOS EXECUTADOS E SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXIGÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação monitória serve àquele que se afirma titular de direito de crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, compondo atual previsão normativa no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701 do Código de Processo Civil. 3.
A pretensão monitória pretende acelerar, com base em prova escrita minimamente dotada de certeza e liquidez quanto ao crédito perseguido, o percurso até a formação final de um título executivo.
Assim, “[a] ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que deve ser analisado em cada caso concreto. 4.
O fundamento da presente ação monitória reside na suposta inexecução de serviço decorrente do ajuste de um contrato de construção civil, administração de mão de obra especializada e fornecimento de material para a construção de 6 (seis) unidades de apartamentos, cuja execução de dividia em 8 (oito) etapas de construção, persistindo lide subjacente ao próprio direito de crédito com a controvérsia quanto às cláusulas que estipulam o cumprimento preciso da forma contratual antecipada de pagamento, bem como residem dissonâncias quanto à metodologia de realização do laudo técnico unilateralmente realizado por solicitação da parte autora e que ampara a monitória. 5.
No caso concreto, o pleito monitório não se mostra evidente (artigo 701 do Código de Processo Civil), porquanto à lide persiste com substanciosa controvérsia judicial quanto ao ajuste firmado entre as partes, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento, sendo inadequada a via especial da ação monitória para a formação do juízo quanto aos seus termos finais.
Precedentes TJDFT. 6.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Feito extinto sem julgamento do mérito. 7.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos artigos 277, 283 e 700, caput e inciso I, todos do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de conversão do feito em rito ordinário após a impugnação nos embargos monitórios, permitindo-se a ampla dilação probatória.
Destaca se mostrar desarrazoado o julgamento sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 277, 283 e 700, caput e inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No mesmo sentido da tese recursal apresenta pela parte insurgente, vale citar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS.
PROVA ESCRITA.
APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO.
EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 4.
O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa.
A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 5.
A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 6.
Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017). 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.882.828/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/8/2022, grifou-se).
No mesmo sentido está a decisão monocrática proferida no AREsp 2466436/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 29/2/2024.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:06
Recurso especial admitido
-
28/02/2024 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716615-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME RECORRIDO: EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
24/11/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/08/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
18/07/2023 13:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:09
Conhecido o recurso de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2022 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/10/2022 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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