TJDFT - 0767206-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:19
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Termo.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição proposta por MANOEL VILELA DE MAGALHÃES e RENATO VILELA DE MAGALHÃES em face de MARIA LINDA MORAIS DE MAGALHÃES.
Os requerentes informam que Manoel é casado com a requerida, com quem teve quatro filhos, dentre eles o segundo requerente.
Acrescentam que Maria Linda começou a apresentar, há seis anos, sintomas de esquecimento, desorientação espacial e temporal, tendo sido diagnosticada com quadro de Transtorno Cognitivo Leve de Múltiplos Domínios e, posteriormente, com Mal de Alzheimer.
Sustentam a necessidade de representação da requerida, especialmente, perante instituições bancárias, razão pela qual postulam a nomeação de ambos para exercício da curatela compartilhada provisória da requerida.
Instruíram a inicial com os documentos de ID’s 179068388 a 179076512.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pela citação da requerida, com averiguação da sua condição pessoal; e pela juntada de respostas aos quesitos (ID 179787337).
Tutela de urgência indeferida (ID 180227326).
A interditanda foi citada (ID 183966269), oportunidade em que a Oficiala de Justiça teceu observações acerca das condições da requerida.
Foi designada Audiência de Entrevista, por videoconferência (ID 184099121).
Ata da audiência ao ID 193527838, oportunidade em que a Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Ademais, o Ministério Público oficiou pela juntada das respostas dos quesitos apresentados por ele.
Ao ID 195576802, o requerente juntou questionário assinado pelo médico que assiste a interditanda.
Ouvido, o Ministério Público ofertou parecer final, oficiando pela procedência do pedido autoral (ID 196941475). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades que devam ser conhecidas de ofício, mostrando-se presentes as condições da ação e os requisitos de formação e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual aprecio o mérito.
Na hipótese dos autos, a declaração médica de ID 179076502 e as respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público (ID 195576802), atestam o déficit mental da curatelanda – Alzheimer (CID G30), evidenciando-se, portanto, não haver possibilidade de reversão do quadro clínico.
De fato, o relatório médico apresentado ao ID 179076502 atestou que a requerida tem diagnóstico de Doença Alzheimer em fase moderada e possui limitação parcial nas suas atividades de vida diária.
Ademais, em resposta aos quesitos do Ministério Público (ID 195576802), o médico que assiste a interditanda asseverou, no que concerne à requerida, que há impedimento da função cognitiva, impedindo a compreensão do mundo ao seu redor e também com esquecimento de atividades executadas, mesmo que muito recentemente.
Anotou, ainda, que a interditanda interage com os familiares de forma limitada, às vezes sem identificar o parentesco, não transigindo com demais interações sociais.
Registre-se que, para o caso, na esteira do que dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, com a redação da Lei 13.146/2015, a representação legal dos incapazes maiores de idade tem por destinatário aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc.
III), e os pródigos (inc.
V).
Ressalte-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativas alterações na legislação referente à interdição e curatela.
O artigo 84, §1º e §3º do mencionado dispositivo enuncia que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", como medida protetiva extraordinária, "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", durando o menor tempo possível.
Nesse intento, o instituto da curatela tem por escopo proteger e resguardar os interesses das pessoas portadoras de deficiências, notadamente daquelas incapacitadas de exteriorizar sua vontade.
Configurada a hipótese, impõe-se a nomeação de curador a quem será deferido por lei o encargo de representar o interditado no que tange aos seus interesses, tanto pessoais quanto patrimoniais, na medida da incapacidade verificada.
Segundo doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira "estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que, mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário" (Comentários ao Código Civil, Forense, 2003, v.XX, p.408).
Posta a questão nesses temos, mostra-se evidente a existência de causa permanente que impede a requerida de conduzir seus atos, o que, nos termos do art. 4º, III do CC, leva à incapacidade civil para gerir diretamente sua vida e administrar seus bens, necessitando, desta feita, de curador para as decisões relativas aos seus bens e rendas.
Em resumo, resta indene de dúvidas que a interditanda não é capaz de exprimir sua vontade de forma plena atualmente, encontrando-se impossibilitado de gerir sua pessoa e bens, enfim, praticar em geral os atos de cunho patrimonial e negocial.
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MARIA LINDA MORAIS DE MAGALHÃES, nomeando-lhe curadores, os requerentes MANOEL VILELA DE MAGALHÃES e RENATO VILELA DE MAGALHÃES, que atuarão como seus representantes legais na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A interditada não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto, conforme resposta aos quesitos apresentados pela médica subscritora do relatório de ID nº 195576802.
A administração de eventuais bens e recursos da curatelada segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, os curadores deverão resguardar o patrimônio da interditada, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, ficando obrigados a prestar contas anualmente, como proposto pelo Ministério Público.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os curadores nomeados deverão ser intimados para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
Custas finais, pela parte requerente.
Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão.
Expeçam-se ofícios a JCDF, TSE, DETRAN/DF, SERASA, JCDF, Receita Federal, Banco Central, à Câmara dos Deputaods (órgão empregador), comunicando a interdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público. -
29/05/2024 18:30
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/05/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Ata em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 16/04/2024 16:00 3ª Vara de Família de Brasília
-
16/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família de Brasília SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 5, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0767206-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente:REQUERENTE: MANOEL VILELA DE MAGALHAES, RENATO VILELA DE MAGALHAES Requerido:REQUERIDO: MARIA LINDA MORAIS DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o dia 16 de abril de 2024, às 16 horas, a qual será realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Segue o link para acesso e participação das partes: https://atalho.tjdft.jus.br/jlFpkd Considerando que as partes estão processualmente representadas, ficam as mesmas cientificadas e intimadas, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a participarem da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 21:13:24.
JEFFERSON ROCHA FONTENELE Servidor Geral -
26/02/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:13
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/04/2024 16:00 3ª Vara de Família de Brasília
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA LINDA MORAIS DE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Acolho a manifestação ministerial de ID 183984916.
Designe-se data para a realização de Audiência de Entrevista, por videoconferência.
P.
I. -
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:03
Outras decisões
-
19/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 18:50
Outras decisões
-
23/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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