TJDFT - 0748820-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA, SIBELE GUIMARAES SALGADO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA REVEL: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA EXECUTADO: BRUNA RIBEIRO SANTANA, LUCCA RIBEIRO LACERDA, DAVI RIBEIRO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por DISTINTOS WINE COMÉRCIO DE VINHOS LTDA, no bojo do cumprimento de sentença movido em face de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA.
O objetivo é incluir os sócios Bruna Ribeiro Santana, Lucca Ribeiro Lacerda e Davi Ribeiro Lacerda no polo passivo da presente execução, a fim de que os patrimônio deles seja alcançado.
Fundamenta seu pleito na ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, bem como no encerramento irregular das atividades empresariais, conforme documentos e diligências juntados aos autos.
Os sócios indicados apresentaram impugnações (ids. 237794113 e 242803707).
Sustentaram, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a medida excepcional, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. É o relato do necessário.
DECIDO.
Regime Jurídico da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica encontra-se disciplinada no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Marco Legal da Liberdade Econômica): " Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O normativo estabelece pressupostos objetivos específicos para a aplicação da teoria da desconsideração: (i) abuso da personalidade jurídica caracterizado por (ii) desvio de finalidade ou (iii) confusão patrimonial.
Excepcionalidade da medida.
A personalidade jurídica constitui conquista civilizatória fundamental, consagrada no art. 45 do Código Civil: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
A autonomia patrimonial decorrente da personalização é princípio basilar do direito empresarial, conforme reconhece o art. 1.024 do Código Civil: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".
Neste contexto, a desconsideração representa ruptura excepcional da regra geral, exigindo demonstração inequívoca dos pressupostos legais, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito fundamental à propriedade.
Jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que: " A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a constatação de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial". É a tese fixada no julgamento do AgInt no AREsp 2870752/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0068411-8.
No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que: "A mera não-localização de bens não permite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e acesso ao patrimônio dos sócios.
Precedentes do STJ.” AgInt no REsp 1585391 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0042371-0 II.4.
Dos requisitos legais específicos.
Desvio de finalidade.
Configura-se quando a pessoa jurídica é utilizada para fins diversos de seu objeto social ou contrários à ordem jurídica, caracterizando instrumentalização fraudulenta da estrutura societária.
Não há comprovação, a respeito.
Confusão patrimonial.
Igualmente não evidenciada.
Materializa-se pela ausência de separação efetiva entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, externada por indicadores objetivos, tais como a utilização de contas bancárias sociais para despesas dos sócios ou a ocorrência de pagamento de dívidas pessoais com recursos da empresa, bem como, ainda, a ausência de escrituração contábil regular.
Insuficiência dos fundamentos.
A ausência de bens penhoráveis, conforme reiterados julgados não configura abuso da personalidade jurídica , por si só, determinar a medida extrema da desconsideração.
Confira: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por CONSTRUÇÕES ACNT LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MAC FACILITIES E MANUTENÇÃO LTDA, no cumprimento de sentença de ação de cobrança.2.
A parte agravante alegou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio LAURINDO DA SILVA NETO, por se tratar de sociedade individual, requerendo sua inclusão no polo passivo e a realização de pesquisas de bens em seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, especialmente quanto à existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, exige comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5.
O pedido do agravante não foi instruído com documentos contábeis ou provas materiais que evidenciem tal abuso.6.
A natureza jurídica da empresa executada é de sociedade empresária limitada, sendo inaplicável a responsabilização pessoal do sócio na ausência de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional.7.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é firme no sentido de que a mera ausência de bens ou a frustração da execução não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.8.
Não havendo fundamento legal ou fático que justifique a medida, é igualmente inviável o pedido de bloqueio de ativos do sócio por meio dos sistemas judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
A simples inexistência de bens ou a frustração da execução não autorizam a medida, tampouco justificam o bloqueio de ativos em nome do sócio.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.306.553/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJDFT, Acórdão 1988767, AI 0753202-39.2024.8.07.0000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 08.04.2025, DJe 25.04.2025. (Acórdão 2025024, 0753228-37.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.)” Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por DISTINTOS WINE COMÉRCIO DE VINHOS LTDA.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
A condenação respectiva tem lastro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.818.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)" Fixo os honorários R$ 900,00 (novecentos reais), fixados equitativamente, obedecidos os parâmetros 8º-A do artigo 85, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:55
Outras decisões
-
07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA, SIBELE GUIMARAES SALGADO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA REVEL: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA EXECUTADO: BRUNA RIBEIRO SANTANA, LUCCA RIBEIRO LACERDA, DAVI RIBEIRO LACERDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça de id 240986950, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:19
Outras decisões
-
31/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA, SIBELE GUIMARAES SALGADO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA REVEL: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 232831127.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
Custas processuais já recolhidas, id. 234422551.
PRCEDA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJE e o cadastro das partes indicadas (BRUNA RIBEIRO SANTANA, CPF nº *42.***.*61-86, LUCCA RIBEIRO LACERDA, CPF nº *01.***.*33-24, e DAVI RIBEIRO LACERDA, CPF nº *99.***.*24-70).
Após, citem-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC) Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, § 3º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:04
Outras decisões
-
02/05/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA, SIBELE GUIMARAES SALGADO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA REVEL: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:10
Outras decisões
-
19/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:29
Mandado devolvido redistribuido
-
22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:51
Outras decisões
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:51
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA REVEL: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DISTINTOS WINE COMÉRCIO DE VINHOS LTDA em face de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que vendeu mercadorias (vinhos importados) à requerida.
No entanto, destaca que a demandada não solveu as obrigações pecuniárias respectivas, de forma que se encontra em aberto o valor de R$ 55.316,72 (cinquenta e cinco mil trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), objeto do pedido condenatório, atualizado até 11/2023.
Embora citada, conforme mandado sob o id. 195762170, a empresa ré não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada sua revelia. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
A parte demandante comprovou, por meio dos termos de recebimento de mercadorias, boletos e planilha em id. 181287559, o estado de inadimplência da requerida, no que concerne à venda de vinhos que lhe fora efetivada sem o devido pagamento (contraprestação).
Ademais, em face da revelia, devem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela demandante.
Portanto, em face da entrega de mercadoria, sem o correspectivo adimplemento, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento dos valores impagos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 54.232,08 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde novembro de 2023 (data da última atualização - id. 179746928), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA EXECUTADO: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:49
Outras decisões
-
05/02/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada entre as partes acima descritas para cobrança de duplicatas.
Intimada para proceder às adequações do feito ao tipo de procedimento compatível, a petição de conversão foi apresentada no id. 184529030.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino seja o presente feito redistribuído, feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:10
Declarada incompetência
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748820-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTINTOS WINE COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA DECISÃO A emenda não foi atendida a contento.
Conforme se verifica da documentação retro apresentada, a título de emenda, não há duplicatas nos autos, mas tão somente boletos, que não constituem, por si só, título executivo extrajudicial, conforme já devidamente explicitado na decisão de emenda de id. 180228895.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para o exequente requerer a conversão do feito ao tipo de procedimento compatível, qual seja ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/12/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701212-40.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Caricio Narducci da Silva
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 11:21
Processo nº 0765596-64.2023.8.07.0016
Nadyne de Siqueira Gomes
Andre Alvares Ferreira dos Santos
Advogado: Leonardo de Oliveira Pereira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:19
Processo nº 0745394-14.2023.8.07.0001
Santos, Beneli e Miranda Advogados Assoc...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 12:13
Processo nº 0720811-38.2018.8.07.0001
Roberta Naves Gomes Borges
Borba e Lima Comercio de Madeiras LTDA -...
Advogado: Charina Borba de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 16:34
Processo nº 0735050-71.2023.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Samuel Araujo dos Santos
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:34