TJDFT - 0700141-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:36
Outras decisões
-
11/02/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700141-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para as partes rés apresentarem resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:18
Decretada a revelia
-
02/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700141-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido no ID 194073653, expeçam-se os mandados de citação/intimação para o primeiro endereço indicado (QNN 6 Conjunto K, CASA 49, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP: 72220-071).
Não havendo sucesso na diligência, expeça-se novo mandado para o segundo endereço indicado (QNM 03, Conjunto H, Casa 45, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP: 72215-030) Exauridas as diligências a fim de citar a parte ré em seu endereço físico, caso ainda assim não tenha sido efetivada a citação, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 194073653 para tentativa de citação da ré Paulo César (62 99882-8574) por meio do aplicativo WhatsApp. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:15
Deferido o pedido de LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED - CPF: *54.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700141-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700141-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED - CPF: *54.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 14:35
Outras decisões
-
01/03/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700141-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À requerente para atender à decisão de ID 183548446, a fim de juntar o comprovante de residência em seu nome.
Em adição, intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a cláusula de eleição de foro constante no contrato de ID 183026104, Cláusula Sexta.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado posteriormente. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:43
Outras decisões
-
09/02/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700141-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOREN SULAMITA ANGELICA ALVES ZAFRED REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, deve ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais, motivo pelo qual INDEFIRO o sigilo processual aos autos.
Exclua-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, proposta por LOREN SULAMITA ANGÉLICA ALVES ZAFRED em desfavor de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA e ROSÂNGELA SANTOS PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter celebrado com os réus contrato de prestação de serviços para realização de reforma de alvenaria e marcenaria em uma Kitnet localizada em Águas Clara/DF.
Afirma que foi dado como parte do pagamento o valor de R$ 10.602,00 (dez mil, seiscentos e dois reais), transferidos para a conta corrente da segunda ré.
O referido contrato previu um prazo de (sessenta dias) para entrega da obra, tendo como termo inicial o dia 09/03/2023 e a entrega para o dia 30/05/2023; afirma que as partes demandadas não realizaram os serviços contratos pela autora.
Assevera que entrou em contato com os requeridos para um possível acordo de devolução da quantia já paga, tendo em vista do descumprimento contratual; no entanto, todas as tentativas foram frustradas.
Por fim, requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar da quantia de R$ 10.602,00 (dez mil, seiscentos e dois reais), devendo ser depositada em juízo, a fim de resguardar o resultado útil do processo. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco que a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
Com efeito, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente, como pretende a parte credora.
Ora, se, em processos de natureza executiva, nos quais há título dotado de força executiva – líquidos e certos – o ordenamento jurídico não permite, como regra, o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, não se pode admitir como regra tal possibilidade para as ações ordinárias, sobretudo em momento processual cuja citação da parte ré ainda não foi sequer efetivada.
Assim, a constrição patrimonial antes da citação da parte contrária constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1.
O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se "não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio." (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.) 2.
A alegação de pré-insolvência dos agravados tem base exclusivamente na mensuração de supostas dívidas de grande vulto, não estando acompanhada de provas que indiquem que o patrimônio dos agravados seja inferior ao débito existente. 3.
A mera conjectura sobre eventual dilapidação do patrimônio, sem qualquer documentação apta a comprovar a efetivação de medida lesiva à execução por parte dos agravados, não justifica o arresto de bens anterior à citação dos agravados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419811, 07319135520218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022).
Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a questão relativa ao inadimplemento contratual imputado aos réus deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ademais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, emende-se a inicial, no sentido de anexar aos autos o comprovante de residência em nome da parte autora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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