TJDFT - 0705831-26.2022.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705831-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANUEL ARAUJO LIMA REQUERIDO: JUENIL ROCHA RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MANUEL ARAUJO LIMA em face de JUENIL ROCHA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Alega, o autor, em suma, que adquiriu, em 23/02/2009, os direitos sobre um lote de 800m², individualizado à época como Lote 02, do Conjunto G, do Condomínio Mansões Bougainville, mediante instrumento particular de Cessão de Direitos.
Informa que após a compra não ocupou o lote, mas pediu a um vizinho para vigiar o local e o visitava mensalmente até o ano de 2014.
Ocorre que, segundo alega, em julho de 2022, ao ir até o local, observou que houvera uma renumeração dos endereços, passando a ser identificado como Quadra 03, Conjunto 06, Lote 09, e que o demandado havia construída uma casa no lote, ao argumento de que o teria adquirido de terceiro no ano de 2015, ocasião em que passou a ocupá-lo.
Tece considerações sobre o direito e requer a reintegração na posse do imóvel situado no Condomínio Mansões Bougainville, Quadra 03, Conjunto 06, Lote 09, Sobradinho-DF.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Conciliação sem êxito (ID 153891012).
Citado, o réu apresentou contestação conforme ID 156489984.
Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna as alegações do autor, afirmando que o imóvel em questão foi adquirido de boa-fé, encontrando-se regularmente registrado junto ao condomínio e sendo diverso daquele mencionado pelo autor.
Alega, ainda, que não houve a prática de esbulho, e que o autor não possui justo título ou prova da posse que legitime o pedido de reintegração.
Requer a improcedência do pedido com a condenação do autor por litigância de má fé.
Réplica ao ID 159285376.
Em decisão saneadora, indeferida a questão preliminar, e fixados os pontos controvertidos, determinou-se a intimação das partes para a especificação de provas (ID 162502123).
Deferida a produção de prova testemunhal (ID 169283744), foram colhidos os depoimentos das testemunhas/informantes conforme Ata de ID 179837790.
Determinou, ainda, o Juízo, na mesma ocasião, que o CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE fosse intimado para informar o atual endereço do “Lote 02 Conjunto G”, considerando a alteração de endereço noticiada pelo autor; bem como a expedição de mandado de verificação para ser cumprido por oficial de Justiça, no sentido de se localizar o “Lote 02 Conjunto G” informado na inicial.
Por determinação Juízo, o CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE, onde localizado os imóveis, juntou documentos ao ID 182387582.
Foi certificado, ainda, por Oficial de Justiça, “À VERIFICAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO LOTE 02, CONJUNTO G, DO CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE” (ID 184708556).
Instados a se manifestar, o réu reiterou a improcedência do pedido (ID 194565137), enquanto o autor cingiu a alegar que está ciente dos documentos apresentados, e que “não abandonou o lote” (ID 197327708).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe a pretensão autoral visa a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial que, segundo alega, fora injustamente desapossado pelo réu.
Com efeito, a ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado.
Em outras palavras: é concedida a aquele que é desapossado da coisa, de forma injusta; sem razão jurídica.
In casu, conforme se verifica dos autos, a defesa da “posse” do autor, assenta seus fundamentos em “instrumento de cessão” datado de 23/02/2009, com “reconhecimento de firma”, por intermédio do qual o autor teria recebido a posse do lote 2 do conjunto G, situado no Condomínio Mansões Bougainville, Sobradinho-DF, pelo valor de R$ 12.000,00(doze mil reais) de Valter Nunes Faria.
Segundo o autor, após a compra, não ocupou o lote, mas pediu a um vizinho para vigiar o local e o visitava mensalmente até o ano de 2014.
Ocorre que, segundo alega, em julho de 2022, ao ir até o local, observou que houvera uma renumeração dos endereços, passando a ser identificado como Quadra 03, Conjunto 06, Lote 09, e que o demandado havia construída uma casa no lote, ao argumento de que o teria adquirido de terceiro no ano de 2015, ocasião em que passou a ocupá-lo.
Ocorre que, a despeito disso, verificou-se nos autos que o suposto lote que o autor afirma ser o possuidor (lote 2 do conjunto G), não está situado no local em que o réu edificou seu imóvel (Lote 09, da Quadra 03, do Conjunto 06), se tratando de lotes diversos, que sequer são contíguos.
Aliás, por determinação do Juízo, em cumprimento ao Mandado de Verificação expedido pelo Juízo, a diligente Oficia-la de Justiça, ratificando a informação já prestada pelo Condomínio, emitiu certidão no seguinte sentido: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 25/01/2024 às 11hs, dirigi-me ao Condomínio Mansões Bougainville e no local, conversei com o Sr.
Leonardo Lima, Subsíndico, que indicou o local do antigo lote 02 do conjunto G, do Condomínio Mansões Bougainville.
No local, PROCEDI À VERIFICAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO LOTE 02, CONJUNTO G, DO CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE, conforme orientações informadas pelos representantes do Condomínio, o Síndico (Sr.
Elienai) e o Subsíndico (Sr.
Leonardo Oliveira).
O senhor Leonardo Oliveira Lima, Subsíndico do Condomínio Mansões Bougainville, repassou as seguintes informações para esta Oficiala de Justiça: - Que os mapas atuais da região indicado no mandado foram comparados aos antigos mapas para efetivar a real localização do suposto endereço do Lote 02, Conjunto G, do Condomínio Mansões Bougainville (denominação de 2009), mapas que estão em anexo; - Que não houve ato de recadastramento de novo endereço ou procura por informações constante dos registros do Condomínio Mansões Bougainville e que o Condomínio deu por abandonado o lote 02, conjunto G; - Que, após a alteração de endereçamento que foi registrada em Ata do Condomínio, o lote 02 do Conjunto G, ficou nas proximidades dos lotes nº 40 e nº 42 da QUADRA 03, CONJUNTO 06, DO CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE, conforme fotos em anexo.
No local, esta Oficiala de Justiça fotografou os lotes nº 40 e 42, da Quadra 03, Conjunto 06 do CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE, os quais foram indicados pelo próprio subsíndico (fotos em anexo).
Esses lotes nº 40 e 42 da Quadra 03, Conjunto 06, do CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE estão com mato alto e sem construção, somente no lote nº 40 que possui um pequeno barraco de madeira, conforme foto em anexo.
Certifico ainda que esta Oficiala de Justiça não possui conhecimento especializado para reconhecimento correto da Área física a ser identificada, uma vez que a análise de mapas e solos físicos exigem conhecimentos específicos e topográficos.
E, conforme Art. 870, Parágrafo Único do NCPC, devolvo o presente para as providências legais.
Distrito Federal, 25 de janeiro de 2024.
As partes, instadas, não apresentaram qualquer impugnação ao teor da certidão, reiterando, o réu, a improcedência do pedido.
Deste modo, embora o autor tenha apresentado insurgência quanto à posse do demandado, fato é que não demonstrou, ainda que minimamente, o acerto da tese autoral, de que este (réu) tenha, de forma ilegítima, prejudicado, de qualquer forma, a posse autoral sobre o bem que alega ser possuidor.
O pedido reintegratório, portanto, não procede.
Deixo de reconhecer, contudo, a litigância de má fé da parte autora, na medida em que, a despeito da improcedência do pedido, não praticou, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, a justificar o acolhimento da pretensão punitiva defendida.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANUEL ARAUJO LIMA em face de JUENIL ROCHA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000.00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC observada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:54
Outras decisões
-
21/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705831-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANUEL ARAUJO LIMA REU: JUENIL ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do que foi produzido nas últimas diligências (ofício ao condomínio e verificação da oficial), manifestem-se as partes se há alguma prova outra que ainda pretendam produzir fundamentando-as, se o caso.
Prazo de 10 (dez) dias; 20 (vinte) dias para a DPDF.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:59
Outras decisões
-
21/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705831-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MANUEL ARAUJO LIMA REU: JUENIL ROCHA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o teor da Certidão ID 184708556 e documentos anexos.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:31:12.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
26/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Outras decisões
-
26/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/03/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/03/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
26/09/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:49
Declarada incompetência
-
23/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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