TJDFT - 0767789-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:58
Expedição de Carta.
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20/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIA TORRES MACIEL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:12
Expedição de Carta.
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11/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767789-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA TORRES MACIEL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period.
No dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
A sentença que a autora pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ R$ 1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito reais), corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora, no importe de 1%, a partir da citação válida.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, ocorridos em março de 2023, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, remetam-se os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:08
Indeferido o pedido de JULIA TORRES MACIEL - CPF: *25.***.*68-06 (REQUERENTE)
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22/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767789-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA TORRES MACIEL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 08:30:14. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:35
Decorrido prazo de JULIA TORRES MACIEL em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:18
Expedição de Carta.
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26/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIA TORRES MACIEL em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIA TORRES MACIEL em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:34
Expedição de Carta.
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15/07/2023 01:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:58
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:58
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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15/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/03/2023 01:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/12/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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23/12/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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