TJDFT - 0760139-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0760139-85.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO A parte executada compareceu aos autos e apresentou apólice de seguro garantia, a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela (ID 155237921).
Instado a se manifestar, o ente público federativo exequente manifestou aquiescência ao documento ofertado (ID 166690055). É o relatório.
DECIDO.
DECLARO EFETIVADA A PENHORA da apólice de seguro garantia oferecida nos autos da execução fiscal em epígrafe.
NOMEIO a parte executada/embargante COMO DEPOSITÁRIA do documento garantidor.
No entanto, como o que se penhora, no vertente caso, são os direitos extraídos da finalidade da apólice, determino que os próprios autos guarneçam o mencionado documento.
Determino, ainda, que a Secretaria do Juízo PROCEDA À CONFECÇÃO DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA, observando-se as formalidades prescritas no artigo 838 do CPC.
Intimando-se o Exequente para ciência, expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Por fim, tendo em vista o entendimento apresentado no Tema 378 do STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual se extrai que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, aplicável também ao seguro garantia, deixo de determinar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário.
No mais, fica desde já a Executada intimada do início da fluência de seu prazo para eventual propositura de Embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:36
Outras decisões
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18/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:44
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/01/2023 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2023 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:56
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/11/2022 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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