TJDFT - 0736752-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0736752-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONEY MULTIMARCAS EIRELI RECORRIDO: RAPHAEL BALDUZZI ROCHA DE SOUZA E SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RONEY MULTIMARCAS EIRELI parte ré do feito.
No ato da interposição a parte não comprovou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, razão pela qual foi intimado a: “comprovar que efetuou o recolhimento do preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Ocorre que a parte recorrente interpôs recurso inominado no dia 23/10/2023, vindo a pagar o preparo recursal somente no dia 02/02/2024, após a intimação de que deveria ter comprovado o pagamento do preparo até o dia 25/10/2023, sendo, portanto, seu pleito recursal deserto.
Atentando-se ao recente enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Ante o exposto, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto por RONEY MULTIMARCAS EIRELI, a culminar no não recebimento do recurso.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (RECORRENTE)
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07/02/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/02/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736752-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONEY MULTIMARCAS EIRELI RECORRIDO: RAPHAEL BALDUZZI ROCHA DE SOUZA E SILVA DESPACHO O recurso inominado, cujo juízo de admissibilidade deve ser exercido pelo Relator da Turma Recursal, sujeita-se ao pagamento do preparo, que compreende todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas no primeiro grau de jurisdição, e a comprovação do pagamento deverá ser feita, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, sob pena de deserção (artigos 11, inciso V; 29, inciso I; e 31, todos do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT).
Na hipótese dos autos, o recurso interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e dos comprovantes de pagamento das custas iniciais e do preparo recursal.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento do preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator -
26/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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