TJDFT - 0738982-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
Das alegações deduzidas, fica evidente o simples intuito da embargante em reverter o julgamento do mérito, pois as questões postas como fundamento dos embargos não são passíveis de revisão por esta via.
Primeiramente porque a questão do dano moral foi devidamente enfrentada na sentença e este juízo reconheceu que a obrigação seria indevida; segundo que, no que se refere à condenação em honorários sucumbenciais, não há que se falar em princípio da causalidade, uma vez que de fato houve sucumbência recíproca, pois nem todos os pedidos autorais foram acolhidos (o próprio dano moral, como já explanado).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que ingressou no serviço público antes de 1988 e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, porém ao se aposentar se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.921,54.
Ao verificar os extratos completos, percebeu que faria jus ao montante de R$ 87.972,55.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 87.972,55, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em 05/05/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 123695770).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 125909733) na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como a incompetência territorial.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 126709899.
Em decisão de ID 129993779 foi acolhida a preliminar de incompetência do Juízo, que foi revertida em agravo de instrumento (ID 144003592).
Em decisão de saneamento (ID 144520119) todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Laudo pericial em ID 168318987, com esclarecimentos em ID 174684883 e ID 181174109. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em julho de 2012, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
O laudo pericial deixa claro que houve erro em conversão de moeda em três momentos, junho de 1988, outubro de 1991 e julho de 1994 (ID 168318987 - Pág. 15) e apesar de terem sido verificados saques na conta do PASEP da parte autora, o perito encontrou uma diferença devida ao requerente de R$ 6.433,10 (ID 168318987 - Pág. 20).
Concluiu o perito que: “Os valores pagos ao Requerente quando do evento da sua aposentadoria no total de R$ 1.105,36 não condizem com os valores apurados no presente trabalho pericial no total de R$ 7.538,46, gerando diferença devida no total de R$ 6.433,10, conforme demonstrativo sintético abaixo e, de forma analítica e comparativa, conforme Apêndices II e III, respectivamente” (ID 168318987 - Pág. 30).
Nos esclarecimentos ao laudo pericial, após impugnações das partes, o perito deixou claro como realizou o cálculo de atualização dos valores na conta PASEP do autor, justificou os valores encontrados a partir da legislação do PASEP e documentos juntados aos autos, encontrando o valor atualizado de R$ 14.650,98 referente a julho de 2023 (ID 181174109 - Pág. 11).
Reitero que o Juízo efetivamente se manifestou sobre as principais questões levantadas pelas partes na decisão de ID 182241820, que homologou o laudo pericial e concordou, a partir das explicações técnicas, com sua forma de cálculo.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário, o que é explicado no laudo pericial e justifica em parte o erro de cálculo na planilha apresentada na inicial.
Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 14.650,98 (quatorze mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de julho de 2023.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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12/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de laudo
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15/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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15/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 07:07
Recebidos os autos
-
29/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de laudo
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de laudo
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE AVELAR DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE AVELAR DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de laudo
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10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Petição de laudo
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10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de laudo
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09/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE AVELAR DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE AVELAR DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:22
Outras decisões
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23/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:35
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:44
Nomeado perito
-
16/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2022 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 07:38
Recebidos os autos
-
17/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 07:38
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:25
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:25
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 29/06/2022.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/05/2022 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:00
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
07/11/2021 15:47
Outras decisões
-
05/11/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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