TJDFT - 0705864-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705864-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar o endereço em que os veículos penhorados poderiam ser localizados, a executada permaneceu inerte.
Como previamente alertado (ID 210775913) e tendo em vista que a sua inércia incide nos incisos III e V, do art. 774 do CPC, fixo multa em favor do exequente em montante correspondente a 5% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo legal.
Já foram realizadas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho ID 194880606 .
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 18:29
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:21
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705864-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência de ID: 207632923, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:44:58.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 18:23
Desentranhado o documento
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15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705864-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados (id 197458454) a ser cumprido no endereço Área Especial 04, Lotes E/F, Apartamento 502-C – Guará I – Brasília – DF – CEP: 71070-654 .
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder dos bens e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°).
Cabe ainda ao exequente realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:09
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705864-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME DESPACHO Antes de prosseguir com a penhora dos veículos e com uma eventual expropriação, necessárias algumas observações por parte deste juízo.
Os veículos penhorados, uma KOMBI e um M.BENZ/O 362, já contam respectivamente com mais de 30 e 40 anos, desde a fabricação, o que sugere um baixo valor em caso de alienação, podendo inclusive ser considerado irrisório em relação ao total da dívida, que em abril já ultrapassava 185 mil reais.
Além disso, ambos os veículos sofreram penhora anterior em processo que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília.
Considerando que a execução tem por finalidade a satisfação da obrigação e a cooperação do juízo deve visar a utilidade da medida para a quitação do débito, intime-se a parte exequente para informar se persiste o interesse nas penhoras com a remoção dos veículos, ficando desde já ciente acerca da possibilidade de o depósito público não estar disponível para a guarda de bens.
Neste caso, o credor ficará em poder dos bens e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fiquem com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
Prazo de 5 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705864-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos VW/KOMBI, placa JER3281, ano 1988 e M.BENZ/O 362, placa JJC4598, ano 1978 (ID 193937795).
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação dos veículos para preservar os bens penhorados e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Aparentemente o exequente não deseja a remoção do veículo, pois requereu apenas a expedição do mandado de avaliação, o que indefiro por ser dispensável.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação dos veículos, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deve o exequente informar o interesse na expedição de mandado de remoção dos bens penhorados.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:10
Deferido em parte o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705864-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas por bens pelos sistemas à disposição do juízo (Sisbajud e Renajud).
A pesquisa por imóveis no e-RIDF pelo juízo, todavia, é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais.
Como o exequente não se enquadra em nenhuma dessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
A parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Realizada pesquisa Renajud, foram encontrados veículos com restrição judicial (documentos anexos).
Intime-se.
Aguarde-se resposta do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 13:22
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/04/2024 18:14
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 05/04/2024.
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08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:42
Deferido o pedido de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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29/02/2024 02:34
Publicado Ficha de inspeção judicial em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705864-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME REQUERIDO: COMUNIDADE DAS NACOES, SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos, e que os mesmos se encontram em ordem.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:54:33.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
27/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. -
25/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2023 01:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 04:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/08/2023 18:24
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REQUERENTE) em 16/08/2023.
-
24/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:09
Outras decisões
-
24/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DILMA AUCELIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:29
Outras decisões
-
03/03/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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