TJDFT - 0702723-39.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:22
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYRANI RIBEIRO NASCIMENTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:42
Conhecido o recurso de AYRANI RIBEIRO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *08.***.*72-59 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
INDÍCIOS DE FRAUDE OU ADVOCACIA PREDATÓRIA.
MAIOR CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
GRATUIDADE DEFERIDA. 1.
Concedido à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, por se tratar de pessoa desempregada, conforme declaração de hipossuficiência anexada nos autos. 2.
Em regra, não é exigível o reconhecimento de firma ou certificação digital para procurações, gozando o advogado de fé pública.
Entretanto, diante de evidências de fraude ou de advocacia predatória, é cabível a exigência de tais procedimentos pelo Juízo, a fim de resguardar as partes envolvidas e a própria administração da Justiça, evitando-se a litigância de má-fé e o uso do processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC. 3.
Não há nos autos comprovação de situação difícil ou impossível de se cumprir, pois bastava apenas a assinatura da parte autora e o envio ao seu patrono da foto da procuração, o que reforça ainda mais a evidência de fraude. 4.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Gratuidade deferida. -
20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:41
Conhecido o recurso de AYRANI RIBEIRO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *08.***.*72-59 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/07/2024 21:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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