TJDFT - 0728920-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728920-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EXECUTADO: GILSON FREITAS VILACA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 7.303,06 - ID: 248304529).
Brasília, 1 de setembro de 2025, 14:41:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 15:53
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: *32.***.*18-70 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 20/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728920-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EXECUTADO: GILSON FREITAS VILACA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 239768179).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 26 de junho de 2025, 17:46:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:23
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: *32.***.*18-70 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 17:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2025 14:21
Processo Desarquivado
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728920-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GILSON FREITAS VILACA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
01/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 18:33
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito e para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, consolidar a propriedade plena e posse do veículo descrito na inicial no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Em consequência, resolvo do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Promova-se baixa na inscrição no RENAJUD, imediatamente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o § 2º do art. 85, CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juiz de Direito Substituta -
04/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728920-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GILSON FREITAS VILACA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, indefiro o benefício.Dê-se valor da causa à reconvenção e recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. -
25/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a GILSON FREITAS VILACA - CPF: *32.***.*85-33 (REU).
-
12/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:24
Outras decisões
-
23/10/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 06:52
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de GILSON FREITAS VILACA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:52
Outras decisões
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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