TJDFT - 0749305-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO THOMAS EXECUTADO: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADO: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
21/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO THOMAS EXECUTADO: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Considerando que a credora, em que pese ter sido intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito (id. 233179422), após o término do prazo de suspensão estabelecido na decisão de id. 229511823, manteve-se inerte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelas executadas.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO THOMAS EXECUTADO: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA SENTENÇA Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão.
Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo por elas celebrado nos termos do instrumento de id. 227601753.
Conforme acordo em apreço, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 225690398 e determino a liberação dos valores bloqueados em favor das executadas.
Seguem comprovantes.
Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação pelo prazo inicial de 30 dias.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALINE RIBEIRO THOMAS, credora, contra MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA e NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA, devedoras.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/10/2024 16:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:48
Outras decisões
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:48
Indeferido o pedido de ALINE RIBEIRO THOMAS - CPF: *33.***.*74-20 (AUTOR)
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15/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 11:58
Processo Desarquivado
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09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:00:38.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALINE RIBEIRO THOMAS (autora) em face de NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA e MARIA ANGÉLICA ALVES DA SILVA (rés).
Na petição inicial e em seu aditamento (ID 184666088), a autora informa que celebrou com as rés contrato de locação, no qual MARIA ANGÉLICA figurou como locatária e NAIANE LOURDES como fiadora.
Acrescenta que foi avençado o pagamento de aluguel, todo dia 20, no valor de R$ 1.500,00, obrigação essa, todavia, que vem sendo descumprida total ou parcialmente, de sorte que, no momento da propositura da ação, tinha-se um débito acumulado de R$ 5.325,00.
Indica que, mesmo contratualmente obrigada, as requeridas deixaram de pagar o IPTU, que perfaz R$ 4.667,61.
Expõe que o inadimplemento contratual foi causa de danos morais.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela judicial para o fim de determinar à locatária que desocupe o imóvel; e a condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações de pagar (b) R$ 5.325,00, referente aos aluguéis em atraso; (c) R$ 4.667,61, atinente às exações fiscais inadimplidas e incidentes sobre o imóvel; e (d) R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 182505507), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 187962690), as rés defendem que têm direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informam que em 24/12/2023 foi realizado o pagamento de R$ 2.462,00.
Opõem-se ao pedido de pagamento do IPTU, posto que inexistiria cláusula contratual impondo tal obrigação.
Contestam que os fatos relatados tiveram o condão de violar os atributos da personalidade da autora.
Alegam que promoveram a realização de benfeitorias no imóvel locado, o que lhes garante o direito à respectiva indenização bem como de retenção do bem.
Informam que desocuparam o imóvel.
Ao final, requerem (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a indenização pelas benfeitorias realizadas; e (b.1) subsidiariamente, a compensação do valor das benfeitorias na quantia a ser paga em favor da autora.
Réplica (ID 190092885), na qual a autora, ao assinalar que teve de gastar R$ 928,50 para a reforma do imóvel – obrigação essa, todavia, contratualmente atribuída às rés –, deduz o pedido de condenação dessa parte ao ressarcimento do referido valor.
Em petição (ID 192945091), a autora assinala que a parte ré não pagou contas de energia elétrica e de água referente ao imóvel locado, motivo pelo qual postula a condenação da contraparte ao respectivo pagamento.
Na fase de especificação de provas (ID 192922111), as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 195638630). É o relatório.
Decido.
Concedo, em favor das rés, os benefícios da justiça gratuita.
Consoante relatado, a causa de pedir apresentada na petição inicial e em seu aditivo retrata o inadimplemento, por parte das rés, das obrigações contratuais de pagar o aluguel e o IPTU.
De maneira coerente, os pedidos se circunscreveram, nessas manifestações processuais, à condenação da contraparte aos pagamentos das mencionadas obrigações.
Cabe esclarecer, no ponto, que apesar de inexistir solicitação expressa para a condenação das rés ao pagamento das parcelas vincendas, tal se encontra dentro do pedido de maneira implícita por força do art. 323 do CPC.
Em réplica (ID 190092885), a autora apresenta nova causa de pedir e novo pedido, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos custos com a reforma do imóvel.
Adiante, em petição (ID 192945091), a autora pretende uma vez mais alargar o objeto da lide ao alegar que as rés não pagaram contas de água e luz, donde deduz o correspondente pedido condenatório. É consabido que é o autor que estabelece, na sua petição inicial, os limites objetivos e subjetivos da lide, sendo possível, na forma do art. 329 do CPC, ampliar tais lindes.
Assim, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, mas para tanto precisa de consentimento do réu (art. 329, II, do CPC).
Nestes autos, inexistiu anuência das rés quanto à tentativa da autora de estender os limites objetivos da lide para abranger também os pedidos condenatórios referente aos valores alegadamente gastos com a reforma do imóvel e pagamento das contas de água e energia elétrica.
Desse modo, não conheço dos pedidos que pretendem a condenação das rés ao pagamento das despesas com a reforma do imóvel e com as contas de energia elétrica e água.
O art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991 permite que na ação de despejo ocorra a cumulação do pedido de rescisão com o de cobrança.
A pretensão, pois, de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais foge aos limites desse tipo de ação.
Assim, ante a inadequação da via eleita, reputo inexistente interesse processual quanto ao pedido em questão, motivo pelo qual dele não conheço.
Cumpre assinalar, ademais, que o imóvel foi desocupado em 22/02/2024 (ID 187964417).
Conclui-se a partir daí que não remanesce interesse processual da autora em pronunciamento judicial que condene a ré-locatária à desocupação do bem, motivo pelo qual não conheço, igualmente, desse pedido, ficando a lide restrita ao alegado inadimplemento dos aluguéis e dos tributos incidentes sobre o imóvel locado.
Adiante, não conheço do pedido da parte ré de condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, vez que essa solicitação demandaria a veiculação em instrumento próprio, a saber, a reconvenção.
Lado outro, a compensação é meio de adimplemento das obrigações (art. 368 do CC) e representa fato extintivo do direito do autor, de modo que o pedido será adiante conhecido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a parte ré inadimpliu suas obrigações contratuais de pagar aluguéis e IPTU atinentes ao imóvel objeto da locação, a autora-locadora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Destaque-se, inicialmente, que o instrumento de ID 180104228, datado de 20/01/2020, não está assinado pelas rés, de modo que, ausentes outras provas que demonstrariam a existência do contrato nessa época, tem-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes se iniciou em 20/01/2021, data da assinatura do instrumento de ID 180104231.
A autora alega o pagamento apenas parcial e/ou com atraso dos aluguéis que se venceram ao longo dos meses de janeiro a outubro de 2023, alegação de fato que não contou com a impugnação específica da parte ré, tal qual seria o seu ônus (art. 341 do CPC).
Como consequência, presume-se a veracidade dessas alegações.
Ademais, caberia à parte ré a comprovação de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente o pagamento das referidas obrigações contratuais, ônus esse, todavia, que as requeridas também não cumpriram, posto que não fizeram nenhuma prova nesse sentido.
Assim, fica caracterizado o inadimplemento contratual por parte das rés.
Desse modo, cabível a condenação da locatária ao adimplemento dos aluguéis vencidos e não pagos integralmente no dia 20 de cada mês desde janeiro de 2023 até a devolução do imóvel, em 22 de fevereiro de 2024.
Ainda como consequência do inadimplemento, incide no presente caso a multa de 10%, mais juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC, em conformidade com a regra contida na cláusula 15ª do contrato (ID 180104231 - Pág. 3).
Anote-se que a multa, no caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o montante inadimplido e os juros e a correção terão como termo inicial o dia 21 de cada mês, inclusive.
Do débito deverão ser descontados todos os pagamentos realizados pela parte ré.
A autora solicita também a condenação da contraparte ao pagamento dos IPTUs.
Em contraposição, as rés alegam que essa não era uma obrigação contratual.
A cláusula 14ª do contrato prevê que “todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como água, luz, gás, telefone, bem como os tributos, ficarão sob responsabilidade da LOCATÁRIA” (ID 180104231 - Pág. 3, sem o grifo no original).
Delineada a obrigação, tem-se, igualmente, demonstrado o seu inadimplemento por intermédio de documento emitido pela Prefeitura de Ilhéus/BA (ID 184668846), que registra o não pagamento da exação fiscal nos anos de 2020, 2021 e 2022.
A responsabilidade das rés por tais pagamentos, todavia, deve ser parcial. É que, conforme inicialmente mencionado, o contrato de locação iniciou sua vigência no dia 20/01/2021 (vide cláusula 21ª – ID 180104231 - Pág. 4), de modo que é a partir dessa data que nasce para as requeridas a obrigação de pagar o IPTU, incluindo os consectários da mora próprios desse imposto, persistindo o dever até a rescisão do contrato em 22/02/2024.
Importante consignar que a autora pagou esse tributo no dia 21/03/2024, momento a partir do qual o valor a ser ressarcido pelas rés deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Por fim, verifica-se do contrato que NAIANE SILVA se qualificou como fiadora, assumindo para si a responsabilidade solidária pelo adimplemento do contrato e renunciando ao benefício de ordem (preâmbulo e cláusulas 23ª, 24ª e 25ª – ID 180104231 - Pág. 5).
Assim, todas as obrigações acima imputadas à ré-locatária, estendem-se à ré-fiadora.
As requeridas solicitam que o valor gasto com a realização de benfeitorias no imóvel seja considerado para fim de compensação com a dívida.
A compensação, meio de extinção de obrigações, “efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (art. 369 do CC).
Sem embargo de as requeridas alegarem a realização das benfeitorias, não instruem a contestação com qualquer documento nesse sentido.
Decorre desse cenário que não há prova sequer da existência da alegada dívida da autora para com as rés e, muito menos, da liquidez dessa dívida, o que impede a pretendida compensação.
Soma-se a essas considerações uma última, a saber, a de que por intermédio da cláusula 4ª do contrato as requeridas abriram mão expressamente de direito de retenção ou de indenização sobre as benfeitorias realizadas no imóvel (ID 180104231 - Pág. 2), cabendo abonar a validade dessa cláusula em consonância com a compreensão sumulada do E.
STJ (Súmula 335.
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno MARIA ANGÉLICA ALVES DA SILVA e NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA ao cumprimento da obrigação solidária de pagar: I – os aluguéis devidos e não pagos integral e tempestivamente desde janeiro de 2023 até 22/02/2024.
Em razão do inadimplemento (atraso no pagamento e/ou pagamento parcial), caberá a incidência dos consectários da mora, quais sejam, multa de 10% sobre o saldo devedor, correção monetária segundo o INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados os dois últimos encargos desde a data de vencimento, exclusive.
Do débito deverão ser descontados todos os valores pagos pela parte ré.
II – o IPTU incidente sobre o imóvel locado, de maneira proporcional ao período de vigência do contrato (20/01/2021 a 22/02/2024), incluindo-se os consectários da mora próprios desse tributo.
A partir de 21/03/2024, o débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora – na proporção de um terço – e as rés – na proporção de dois terços – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA DESPACHO Concedo à parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a réplica de id. 190092885, nos termos do artigo 437, § 1.º do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA DESPACHO À parte autora, para que se manifeste, em réplica, acerca do contido na contestação.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico que o CEP indicado na petição de ID 186729075 não corresponde ao endereço ali fornecido, o que inviabiliza a expedição do mandado.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer endereço válido da parte Requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:22:57.
MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS Servidor Geral -
23/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO THOMAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 183529150 retornou recebido por pessoa diversa do destinatário.
Considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de comarca contígua, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2024.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
04/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749305-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE RIBEIRO THOMAS REU: MARIA ANGELICA ALVES DA SILVA, NAIANE LOURDES NOGUEIRA RIBEIRO SILVA DESPACHO A preceder à apreciação do pedido de ID nº 184666088, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento pertinentes aos mandados de citação dos réus.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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