TJDFT - 0069290-21.2009.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069290-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 16/07/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 16/07/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 15/07/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:59
Outras decisões
-
30/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069290-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes acerca das transferências de IDs 238780072 a 23870074.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, comuniquem-se os Juízos das 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, acerca das referidas transferências.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:49
Outras decisões
-
20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:08
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Outras decisões
-
27/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES BOAVENTURA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Outras decisões
-
10/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0069290-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: Juízo da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO Endereço: Praça da Matriz, quadra 60, lote 6, s/n, Centro, Abadiânia/GO, CEP 72940-000 O terceiro arrematante do imóvel alienado em hasta pública na carta precatória de n.º 5525103-71.2019.8.09.0001 pleiteia, por meio da petição de ID 211539172, a baixa das anotações de n.º AV-9-M-7117 e n.º R-8-M-7117, na matrícula do bem.
Considerando que a arrematação de bem em leilão judicial é modalidade de aquisição originária e a disposição constante do item 9 do edital do leilão ("caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação", ID 211539188 - pág. 111), DEFIRO o pedido formulado no ID 211539172.
Assim, oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Abadiânia para que promova a baixa das anotações de n.º AV.09-M.7.117, de 26/02/2021, e n.º R.08-M.7.117, de 26/10/2020.
Cadastre-se o arrematante MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA, inscrito sob o CPF n.º *24.***.*55-11, e o advogado subscritor da petição de ID 211539172, para publicação desta decisão.
Nada a prover, por ora, acerca do pedido de transferência dos valores oriundos da arrematação do imóvel para a satisfação das penhoras no rosto destes autos (n.º 0721545-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Brasília/DF, e n.º 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Brasília/DF), uma vez que a importância arrecadada ainda não foi repassada a este juízo.
Por conseguinte, oficie-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO, a fim de solicitar que os valores obtidos com a hasta pública do imóvel, no bojo da carta precatória de n.º 5525103-71.2019.8.09.0001, sejam integralmente transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0069290-21.2009.8.07.0001).
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo, para encaminhar a decisão ao órgão competente.
Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:51
Outras decisões
-
20/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069290-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em despacho de ID 205491695.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:56
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069290-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 201495004, informe-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, relativamente à penhora no rosto destes autos deferida no processo de nº 0721545-52.2019.8.07.0001, que o presente feito permanece aguardando a devolução da integralidade da carta precatória de hasta pública do imóvel, bem como a transferência dos valores arrecadados.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
No mais, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 197187454.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:53
Outras decisões
-
24/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:20
Outras decisões
-
17/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069290-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 187581296, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que haverá crédito para a satisfação da penhora efetivada no rosto destes autos, relativa ao processo de n. 0721545-52.2019.8.07.0001, considerado o resultado positivo da hasta pública realizada por carta precatória, que culminou na arrematação do imóvel pela importância de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Contudo, o presente feito permanece aguardando a devolução da deprecata, assim como a transferência dos valores arrecadados.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Permaneçam os autos aguardando a devolução da carta precatória e a transferência dos valores relativos à arrematação do bem.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:58
Outras decisões
-
26/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069290-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intimada para informar sobre o andamento da carta precatória de ID 40217806, a parte exequente comunicou a arrematação do bem em hasta pública.
Isto posto, aguarde-se, por mais 3 (três) meses, o integral cumprimento da diligência deprecada, bem como a devolução da referida carta.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:25
Outras decisões
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 07:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE QUEIROZ NETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de JESSICA NAOUM GEORGES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de LILIOMAR MACHADO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:24
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
28/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
19/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 18:39
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/11/2020 06:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 12:31
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 06:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/07/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 19:31
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2020 10:17
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 20:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 20:18
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 03:29
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:49
Expedição de Carta.
-
11/07/2019 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 20:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:10
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:10
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:09
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:09
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:09
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:09
Decorrido prazo de JESSICA NAOUM GEORGES em 08/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:23
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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