TJDFT - 0710589-91.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710589-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIO LEANDRO COSSENZO EXECUTADO: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por CÁSSIO LEANDRO em face da ADASA, ID 98870838.
Autos relatados na decisão ID 145557956, que acolheu a impugnação da ADASA e fixou o valor da execução em R$ 37.686,70 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), nos termos da planilha, ID 123570364.
Foram expedidas RPV, ID 161564156, e Precatório, ID 172306817.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 2.291,67, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 186071459 Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 187467416. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 187467416. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Aguarde-se o pagamento do precatório ID 172306817.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 05:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710589-91.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CASSIO LEANDRO COSSENZO Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 186071458.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
07/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710589-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIO LEANDRO COSSENZO EXECUTADO: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:19
Outras decisões
-
23/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 22/01/2024 23:59.
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16/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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12/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:32
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
22/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:55
Outras decisões
-
19/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 16/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:02
Outras decisões
-
31/01/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:36
Outras decisões
-
06/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 23:10
Recebidos os autos
-
25/10/2018 15:07
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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25/10/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2018 07:21
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 08:09
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:05
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2018 02:34
Publicado Sentença em 24/08/2018.
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23/08/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 17:11
Recebidos os autos
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21/08/2018 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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13/08/2018 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2018 18:00
Publicado Sentença em 06/08/2018.
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03/08/2018 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 23:08
Recebidos os autos
-
01/08/2018 23:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2018 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
17/03/2018 13:34
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 15/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 12:26
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 02:24
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
07/03/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 16:57
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
26/02/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 10:28
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 04:05
Publicado Despacho em 06/02/2018.
-
06/02/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 14:01
Recebidos os autos
-
02/02/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
24/01/2018 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2017 04:26
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2017 07:19
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO COSSENZO em 23/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 03:08
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
28/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 12:32
Juntada de mandado
-
25/10/2017 18:50
Recebidos os autos
-
25/10/2017 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2017 17:35
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/10/2017 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2017 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 18:13
Recebidos os autos
-
26/09/2017 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2017 18:44
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/09/2017 16:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/09/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 16:38
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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